Numa cirurgia de colocação de pino intramedular e mal sucedida no cão gerou indenização de R$
A clínica se defendeu com a alegação que o procedimento cirúrgico é obrigação de meio, cujo resultado dos procedimentos pode ser imprevisível. Ao contrário, disse a tutora, que se tratava de imperícia no médico veterinário.
Durante o processo, constatou que o assistente técnico do médico
veterinário se limitou a comentários genéricos sobre a regularidade do procedimento,
enquanto o perito de juízo alegou que a colocação de pinos é um método
antiquado e prevista em literatura ultrapassada e na atualidade é pouco recomendado.
Segundo o relator do processo, é desnecessária qualquer diligência para se chegar a algumas conclusões e nem sequer seria necessária uma análise técnica, bastando uma pesquisa do assunto na intenet e se constata facilmente que:“Dentre as técnicas cirúrgicas, o uso de pino intramedular na maioria dos casos não é indicado, pois o canal medular possui pequeno diâmetro o que proporciona a colocação de um implante metálico fino, esta característica do material contribui a uma grande taxa de insucessos cirúrgicos.” (Boletim Médico Veterinário Espírito Santo do Pinhal, v.3, n.3, p.43-51, jan./dez. 2007).
Segundo o relator do processo, é desnecessária qualquer diligência para se chegar a algumas conclusões e nem sequer seria necessária uma análise técnica, bastando uma pesquisa do assunto na intenet e se constata facilmente que:“Dentre as técnicas cirúrgicas, o uso de pino intramedular na maioria dos casos não é indicado, pois o canal medular possui pequeno diâmetro o que proporciona a colocação de um implante metálico fino, esta característica do material contribui a uma grande taxa de insucessos cirúrgicos.” (Boletim Médico Veterinário Espírito Santo do Pinhal, v.3, n.3, p.43-51, jan./dez. 2007).
O magistrado disse que a clínica
veterinária buscou apenas repetir as conclusões do perito a partir da suposta
divergência com o laudo de sua assistente técnica; contudo, prevalecem os fundamentos
do perito do Juízo, devidamente justificados e amparados em ampla
literatura médico-veterinária, ao contrário das dúvidas genericamente suscitadas pelo profissional.
Trata-se de responsabilidade subjetiva do médico veterinário cuja imperícia profissional foi devidamente comprovada no laudo pericial:
“Apesar de constar como alternativa descrita na literatura veterinária, a
osteossíntese de rádio por pino intramedular não pode ser considerada uma boa opção de tratamento em cães. O método não promove
estabilização adequada de todas as forças atuantes no foco de fratura, resulta
em lesão iatrogênica às superfícies articulares e está associada uma elevada
taxa de complicações”
Conclui o juízo, que a culpa por imperícia decorreu da adoção de procedimento embora legítimo não é o mais recomendado a este caso. Esta conclusão
independe de vasta análise acadêmica do assunto, facilmente depreendida da simples
consulta do tema na rede mundial de computadores.
Quanto ao dano moral, o apego entre as pessoas e seus animais domésticos é fato notório, e é presumível a ofensa aos seus direitos da personalidade em decorrência do sofrimento despropositado de referidos animais.
Por fim, a clínica foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, os custos judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária.
TJSP. Apelação nº 0023224-26.2012.8.26.0008.
Não entendi uma coisa, a radiografia mostrada não deve corresponder ao caso descrito, pois a que aparece não se trata de fratura em rádio e sim na tibia.
ResponderExcluirBem identificada. A imagem foi retirada.
ExcluirNão entendi uma coisa, a radiografia mostrada não deve corresponder ao caso descrito, pois a que aparece não se trata de fratura em rádio e sim na tibia.
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