
Na análise das provas, o
magistrado citou que não há qualquer indício de que o estabelecimento tenha
praticado maus tratos aos animais. Portanto, houve abuso do direito de
expressão, não em decorrência de terem encaminhados os fatos à autoridade
policial, que consistia em exercício regular de direito, mas, em virtude da campanha
difamatória que lançaram contra a loja na rede social “Facebook”, sem quaisquer
elementos probatórios quanto às acusações.
O comentário que consta no
processo de que a loja “é “matadouro de animal”, segundo o juiz, não podem ser tidos como exercício
regular de um direito, pois apresentaram caráter ofensivo e depreciativo. Na
ótica da justiça, o alcance das informações disponíveis na internet é indiscutível.
Qualquer pessoa, com acesso a computadores interligados à rede mundial, antes
de comprar um bem ou contratar um serviço, tem à sua disposição sítios de busca
e de reclamação, entre outros, nos quais, ao digitar-se o nome do produto ou
serviço procurado, encontrará um sem números de resultados.
Assim, a publicação
de comentários ofensivos ao bom nome e à credibilidade do estabelecimento, como
de qualquer outra pessoa, deve ser coibida. Não há como restringir a livre
expressão dos internautas garantida pela Constituição Federal, senão estaríamos
diante de manifesta censura. Contudo, não pode a livre manifestação de pensamento
e expressão macular a imagem e honra de outrem, em clara afronta também a
Constituição.
Em relação ao Facebook, o
magistrado verificou que o evento ocorreu antes da vigência da lei 12.965/14
que estabelece regras de responsabilidade para o uso de internet no Brasil.
Neste caso, os provedores de conteúdo e de hospedagem somente responderiam pela
publicação de seus usuários se, depois de notificados, não procedessem à
exclusão do conteúdo moralmente lesivo. Sendo assim, o Facebook não
responde pelo conteúdo postado por seus usuários a não ser que, notificado,
deixe de promover à retirada do material reconhecido como ofensivo. No processo
não há provas de que a loja solicitou extrajudicialmente a retirada do vídeo e
dos comentários ofensivos, não havendo que se falar na responsabilidade solidária
da Facebook pela indenização por dano moral.
Por fim, o Tribunal fixou e
condenou as duas pessoas em R$ 15.000,00 por danos morais.
TJSP A.C. nº
0003230-62.2013.8.26.0368
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