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foto ilustrativa |
Uma
cadela internada na clínica veterinária tentou passar por um buraco existente
no portão que fica entre a garagem e o quintal, mas ficou presa e morreu por
asfixia.
O vizinho
ao perceber o barulho da cadela, tirou fotos do ocorrido e as forneceu a tutora
(ré) que também é sua filha.
A tutora (ré)
publicou um texto e as fotos do fato ocorrido no Face:
“Ola
amigos! Essas fotos foram tiradas noite passada, e esse pobre cachorro, que
agora sei que “era” uma cachorra, a Tereza, agonizou por aproximadamente QUATRO
HORAS antes de morrer. Morreu “entalada” no buraco que vcs podem ver no portao...
morreu no lugar onde deveria estar sendo “cuidada” sendo ou nao ou animal
abandonado. Nada pôde ser feito pq era noite e não havia NINGUEM no local. O “responsável”
chegou aproximadamente UMA HORA apos ser informado pela POLÍCIA do ocorrido. O “veterinário”
que acolheu o animal foi, inclusive, condenado a prestar serviços comunitários por
irregularidades praticadas anteriormente, nessa mesma clínica. Ja foi
denunciado inumeras vezes, mas me parece que as “autoridades” nao têm interesse
em punir essa pessoa. Espero que dessa vez, com a AJUDA e a FORÇA do FACEBOOK,possamos,
juntos, fazer justiça. Compartilhem, por favor. Todos os que têm ou amam os
animais precisam saber onde leva-los, saber se realmente estao entregando-os a
um profissional e se o local possui instalaçoes dentro das normas exigidas para
recebê-los. Um abraço a todos, e obrigada” (sic).
Inconformada,
a clínica veterinária alegou que a tutora (ré) teria publicado texto com o
intuito de denegrir a imagem da clínica veterinária e do profissional por ela responsável.
Acusa que
ultrapassou os justos limites da opinião crítica de forma que resultasse em
violação a qualquer preceito constitucional. Pediu indenização.
Em sua
fundamentação, o magistrado diz que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso
X, garante o direito à honra e à imagem. Acrescente-se que a todo direito
corresponde uma responsabilidade. E nenhum direito se apresenta absoluto sendo,
portanto, ponderados diante do conjunto de direitos que com determinado direito
estejam interagindo. É qualificado como sistema de freios e contrapesos que
busca o equilíbrio do próprio direito.
Quanto ao
dano moral, o magistrado disse que em si prescinde de comprovação; ademais, há
que se demonstrar que as alegadas ofensas em questão ultrapassaram os limites
da liberdade de expressão, o que não ocorreu.
Na
análise do fato, o magistrado coloca que não houve excesso por parte da tutora
(ré) na manifestação do seu pensamento, capaz de violar a imagem ou a honra dos
donos da clínica veterinária (autores), pois se tratava de crítica, ou mesmo
desabafo, feitos à clínica veterinária diante elementos antes constatados, os
quais demonstravam a falta de higiene e a forma como os animais eram tratados, conforme
demonstraram as inúmeras fotografias apresentadas pela demandada, além da
denúncia (abaixo-assinado)
oferecida pelos “vizinhos,
transeuntes e cuidadores de animais” junto ao Ministério Público local.
Concluiu
a justiça, que na hipótese dos autos, a crítica da tutora (ré) não ultrapassou
os limites aceitáveis, estando ausente violação a direito de personalidade.
Por fim, não
se verificou a comprovação da prática de nenhum ato ilícito apto a ensejar a
reparação por dano moral.
Apelação nº TJSP0002671-59.2012.8.26.0136.
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