Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão do óbito do animal de estimaçãodeixado na clínica veterinária para procedimento cirúrgico.
Inconformada, recorreu ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator do processo citou que neste
caso deveria apurar a culpa do profissional médico veterinário, pois, a
responsabilidade dos profissionais liberais só pode ser reconhecida em caso de
culpa, e não há prova conclusiva a respeito disso. Prova essa que incumbia à
parte autora realizar. Afirmou que não pode o consumidor - pretendendo convencer sobre a culpa de um
médico veterinário em um determinado procedimento - optar pelo rito
simplificado do Juizado, quando é sabido que o rito não admite produção de
prova complexa e nenhum dos atores processuais detém conhecimento técnico
suficiente para apontar qual o erro do médico. Se fosse isso possível, qualquer
pessoa tornar-se-ia médico, com completa desconsideração da necessidade de
formação e graduação universitária para desempenho da profissão.
Quanto ao dano moral, o
magistrado disse a quantificação do dano moral merece reparo a decisão, posto
que o valor seja exagerado em razão da insuficiência probatória acerca das
condições econômicas do veterinário réu. Cita que o valor não serve para
reparar propriamente, mas para compensar um sofrimento, e não deve assumir,
pelo menos não no caso concreto (onde a culpa não restou clara), qualquer
caráter punitivo do causador do dano. Não se deve esquecer que a
responsabilidade objetiva do CDC é uma aproximação da verdade; uma opção
legislativa, mas não é a demonstração precisa do que realmente ocorreu.
Por fim, entendeu a Corte em
reduzir a indenização para R$ 2.000,00, o que seria razoável e suficiente para
compensar a perda do animal de estimação.
TJRS. 3ª Vara Recursal Cível. Recurso
Inominado Nº 71005057500 (Nº CNJ: 0029261-29.2014.8.21.9000). Comarca de Passo
Fundo
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