Por Carlos Eduardo Rios do
Amaral

Acontece que a regra da inviolabilidade do domicílio,
assim como qualquer outra disposta nas nossas leis vigentes, não é absoluta. A
própria Constituição Federal é clara ao proclamar
que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito. Igualmente, o Código Penal, após tipificar o delito de
violação de domicílio, faz a ressalva de que não constitui crime a entrada ou
permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da
noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Acertadamente, nossa legislação não elegeu quais
infrações penais seriam autorizativas da invasão do domicílio alheio, foi
genérica e abrangente. Aí, naturalmente, incluindo os delitos derivados de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, fauna e flora, como, p. Ex., o
crime da prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos - Art. 32, da Lei 9.605/98.
Para quem não é acostumado ao juridiquês, bom
ressaltar que o crime do Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais possui elementar
que pode perfeitamente classificá-lo como crime omissivo permanente, qual seja,
“maus-tratos”. O Dicionário Priberam Eletrônico assim define maus-tratos:
“conjunto de ações ou comportamentos infligidos a outrem e que colocam em
perigo a sua saúde ou integridade física e que constitui delito (pode incluir
trabalho impróprio ou excessivo, castigos físicos ou outras punições,
alimentação insuficiente, negligência nos cuidados de saúde etc)”.
Assim, em síntese, enquanto não cessada a omissão e negligência do dono do
animal em situação de grave e periclitante abandono, o crime se protrai no
tempo, podendo o sujeito ativo do delito receber voz de prisão em flagrante a
qualquer momento, cessando a consumação do crime.
O Código de Processo Penal também chancela a
conduta de resgate do animal vítima de maus-tratos, na modalidade omissiva
permanente. Prescrevendo que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais
e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito. Ao arremate, esclarece esse Diploma que nas infrações permanentes,
entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (Art.
303).
Em conclusão, a garantia (não-absoluta e
flexível) da inviolabilidade do domicílio fica condicionada ao atendimento das
leis do País, abrangido o respeito, amor e dedicação aos animais e suas
necessidades básicas de uma existência digna. Caso contrário, o flagrante delito
contra o meio ambiente deverá ser contido por pessoa, entidade ou órgão
habilitado a promover o resgate do animal, sem excessos, lavrando-se, ato
contínuo, a ocorrência policial, para responsabilização civil, penal e
administrativa do agente descuidado.
Fonte:
Defensor Público do Estado do Espírito Santo
JUSBRASIL: http://eduardoamaral74.jusbrasil.com.br/artigos/144984343/animais-podem-ser-resgatados-de-maus-tratos-sem-mandado-judicial?ref=topic_feed
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