
Diante da confusa história, o
procedimento tornou-se controvertido. Enquanto a tutora atribuiu à retirada
indevida das glândulas lacrimais, a veterinária afirmou que extraiu a terceira
pálpebra do olho do animal.
Decidiu o magistrado que o caso é
de relação de consumo, de prestação de serviço profissional e, portanto, deve
avaliar a ocorrência da culpa. Considerou também a complexidade do caso, e que
exigiria a prova pericial. Diante hipossuficiência da tutora, declarou a inversão
do ônus da prova.
Segundo o magistrado, que diante
da controvérsia, caberia à veterinária demonstrar que o funcionamento da
glândula lacrimal não foi comprometido em razão das sucessivas intervenções
cirúrgicas, mas isso não foi feito por ela. Diante da especialidade da
atividade médica, a regularidade do seu exercício só se pode aferir com base em
prova pericial,
Não se trata de produção de prova
negativa, e sim da demonstração de que o procedimento cirúrgico adotado observou
as regras técnicas. A única prova produzida pela veterinária foi à reprodução
de literatura médica em que apresenta, entre diversas causas do olho seco,
aquela “induzida por cirurgia”, como resultado da remoção da glândula da
terceira pálpebra prolapsa. No entanto a ceratoconjuntivite poderia decorrer também
de outras causas, como bem demonstrou, como os “traumas orbital ou
supra-orbital”, que afetariam diretamente as respectivas glândulas. Não se pode
descartar que eventual trauma poderia ter decorrido de um procedimento
cirúrgico mal sucedido.
Assim, concluiu o juiz, que
diante da falta de provas da regularidade da atuação, deve-se reconhecer a
conduta culposa da veterinária e, como conseqüência, deverá ressarcir o
apelante das despesas efetuadas com a compra de medicamentos.
Quanto a danos morais, o
magistrado não se convenceu que a tutora tenha sofrido danos a seus direitos da
personalidade para justificar o reconhecimento do dano moral. Não se
configurou, portanto, nenhum constrangimento ou dissabor superior ao usual, de
modo que o mero aborrecimento cotidiano não justifica indenização por danos morais.
TJSP. Voto n. 8.612 – 29ª Câmara de Direito
Privado. Ap. com revisão n. 0220031-39.2009.8.26.0100. Comarca: São Paulo.
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