
Na farmácia, a tutora não conseguiu adquirir o
medicamento, pois, não constava na receita o número do CRMV da medica veterinária.
Assim, teve que retornar a clínica, onde foi produzida uma nova receita com o
carimbo da profissional.
A tutora administrou a medicação,
mas, que veio a falecer na madrugada do dia seguinte. Desta maneira, requereu a
condenação da clínica e a ressarcir todos os danos materiais e morais. Fundamenta
sua pretensão com a alegação de que a culpa pela morte de seu cão se deu em razão
do erro na prestação do serviço, já que a consulta não foi realizada pela
médica veterinária, que poderia ter receitado cuidados capazes de evitar o
resultado fatal, e sim pela estagiária que, inclusive, receitou o remédio ministrado
ao animal.
Ao fim, o Tribunal reconheceu que
existiu o nexo entre a morte do animal e a conduta da clinica atendida pela
estagiária. Contudo, não demonstrou de forma cabal, que a morte do seu cão se
deu por culpa da apelada, capaz de justificar a responsabilização civil desta
pelos supostos danos causados.
Pelos fatos narrados na inicial, verifica-se que
o estado de saúdo do cão, quando a tutora procurou a clínica veterinária, já
era grave, tanto o é, que veio falecer no dia seguinte. Ademais, não há nos
autos qualquer evidência de que o remédio receitado pela estagiária ocasionou a
morte do cão, ou que se o cão tivesse sido atendido pela médica veterinária
teria sobrevivido. Pois, neste caso era responsabilidade da tutora demonstrar
por meio de provas, o que não ocorreu no processo.
Logo, ficou demonstrada apenas
falha na prestação de serviço, por ter sido realizada por uma profissional não
qualificada, mas, que não foi demonstrada que a morte se deu pelo uso do
medicamento receitado.
A clínica veterinária foi
condenada apenas pelos danos materiais, devendo ressarcir o valor da consulta,
sem considerar o valor do animal, medicação e danos morais.
A.C.
Nº 1.0027.11.018068-7/001 - COMARCA DE BETIM -MG
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