
Nos autos, não se constatou que o animal se apresentava
qualquer enfermidade pré-existente. O juiz considerou que houve falha nos serviços
prestados pelo estabelecimento e o dever de guarda não foi observado.
No entendimento do magistrado, o dano moral ficou caracterizado,
à medida que os fatos comprovados ultrapassaram os meros dissabores inerentes à
vida em sociedade, atingindo o âmago da tutora. Certo é que a morte do animal
de estimação enseja sofrimento e angústia à parte lesada, que ficou privada da
convivência de seu animal de estimação, que estava com a sua família há pelo
menos cinco anos.
O Tribunal confirmou a indenização no valor de R$
5.000,00.
TJRS - Nº 71004821765 (Nº CNJ:
0005687-74.2014.8.21.9000)
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