
O cão apresentou um quadro de vômitos e outros sinais, e foi solicitada a realização de ultrassom, mas, com a melhora, a tutora desistiu do exame. Duas semanas depois, retornou à clínica, muito preocupada com piora do animal. O cão foi medicado, mas o seu quadro era grave e, ao final do dia, foi indicado um hospital veterinário 24 horas, contudo, o animal não suportou e faleceu.
No dia seguinte, a tutora foi
à clínica e, de forma grosseira, acusou a profissional de ter matado o cão,
proferiu palavrões na frente de outros clientes e afirmou de forma nervosa “acho
bom todo mundo ir embora que a veterinária é assassina de cachorro, ela matou
meu cachorro e vai matar o de vocês também.”
Ao sair, riscou o veículo
da clínica. Após, realizou diversas ligações ameaçadoras, enviou correspondências
a conhecidos e à clínica desferindo inúmeros xingamentos. Por meio da
rede social também chamou a profissional de assassina. Ainda, enviou
correspondência pelo correio com conteúdo difamatório.
Gestão de conflito na assistência veterinária II
No fundamento, o
magistrado considerou que a responsabilidade da tutora era mesmo de ser reconhecida.
Houve prova dos atos ilícitos praticados, aptos a gerar as lesões morais, bem
como o dano material consistente nos riscos efetuados no carro. Diz a decisão
que é admissível expressar publicamente opiniões e reclamações relacionadas ao
serviço contratado. Extrapolam, contudo, o direito assegurado à livre
manifestação, as ações que provoquem ofensa, mácula à honra alheia,
especialmente quando não possam ser comprovadas.
Na decisão consta que os
danos morais em hipóteses como a analisada são evidentes, e prescindem de
comprovação direta. Decorrem dos próprios fatos demonstrados, que são
reconhecidamente aptos a provocar sofrimento psicológico e grave transtorno
emocional, em decorrência dos efeitos negativos que os insultos e agressões
terão sobre a imagem pública de sua vítima.
Quanto a responsabilidade da veterinária, a tutora não apresentou as devidas provas.
Quanto a responsabilidade da veterinária, a tutora não apresentou as devidas provas.
Por fim, a tutora foi condenada a pagar indenização no valor de 30 salários mínimos, a título de danos
morais, e a importância despendida para o reparo do veículo da autora,
devidamente corrigido. E ainda condenada a pagar o ônus da sucumbência,
arbitrados os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
PJSP - Apelação nº
0025133-51.2011.8.26.0554 Santo André
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