O
Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Taquari
(RS) para que desenvolva políticas públicas de implementação de normas de
proteção da fauna urbana, consistente em cães e gatos, realizando esterilização
e controle de zoonoses. Sustentou que o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado está relacionado ao princípio da dignidade humana.
No
entanto, em recurso ao Tribunal Gaúcho, este teve entendimento diferente. Segundo o
desembargador e com base no princípio da
discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de
assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas
orçamentárias e em quais obras deve investir. E não cabe ao Poder Judiciário
interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção
de obra ou programas específicos.
Nestes termos, a Corte manifestou que a jurisprudência somente admite a interferência direta do Poder Judiciário no âmbito orçamentário do Estado, quando a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao Judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão no erário público.
Neste caso, a ação civil pública que pretendia obrigar o Município de Taquari a implantar políticas públicas de proteção ao meio ambiente, consistentes em ações de prevenção, recolhimento e alojamento de cães, gatos, com construção de hospital veterinário, obviamente, sendo estas atividades do serviço público de vigilância sanitária e de proteção aos animais, dependem de verbas orçamentárias.
E assim, o Tribunal julgou improcedente o pedido do Ministério Público.
TJRS Nº 70057341067
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