
De acordo com o juiz, a materialidade do crime é
incontroversa, porquanto está devidamente comprovada pelo auto de prisão em
flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pela comunicação de
ocorrência policial, pelo laudo de exame de corpo de delito, pelo laudo de
exame de local e pelo laudo de exame de eficiência.
Da mesma forma, a autoria do crime, a qual não foi
contestada, restou provada pela prova oral colhida, em especial pelo depoimento
do lesado, o qual afirmou que o réu lhe desferiu três facadas e subtraiu seu
relógio.
Com
a intenção de desclassificar este crime, o réu alegou que estava passando pelo
local dos fatos quando o cachorro da testemunha o atacou, tendo esfaqueado o
animal para se defender. Afirmou que, após isso, o lesado e a testemunha foram
para cima dele, tendo, também, esfaqueado o primeiro em sua defesa. Acrescenta
que não subtraiu nem possuía a intenção de subtrair nenhum pertence do lesado.
O
lesado, em seu depoimento em Juízo, afirmou que estava em frente à casa quando o réu veio do lado oposto e, sem falar nada, lhe deu três facadas
e subtraiu seu relógio:
Verifica-se
que o lesado e a testemunha presencial do fato são categóricos em afirmar que o marginal empregou violência mediante uso de uma faca, desferindo 3 facadas e
subtraindo o relógio do primeiro.
A materialidade do delito de maus tratos
contra animais é incontroversa, porquanto está devidamente comprovada pelo auto
de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pela comunicação
de ocorrência policial, pelo laudo de exame de local, e pelo laudo de exame de
eficiência.
A autoria do crime de maus tratos, de igual forma,
restou provada nos autos.
O marginal
afirma que, ao passar em frente à casa, o cachorro o atacou, razão pela qual o
feriu com a faca. Entretanto, sua versão se encontra isolada das demais provas
dos autos.
Pelos dois crimes, foi condenado a 14 anos e 10 meses de reclusão e 5 meses de
detenção, mais o pagamento de 32 dias-multa.
Apelação
Criminal 20120810083647APR
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