
O caso julgado
recentemente pela justiça de São José dos Campos (SP) ocorreu em virtude de uma
cesariana em gata.
Disse a tutora que no dia 14.12.2009 levou seu animal de estimação à clínica, onde foi submetido a uma cesariana, esclarecendo que o atendimento foi realizado pelos médicos veterinários. Relatou que, após a cirurgia, foi informada que os pontos cirúrgicos seriam retirados no dia 19.12.2009, e nenhum medicamento foi prescrito. No entanto, precisou retornar à clínica um dia antes da data prevista, pois os pontos cirúrgicos cederam, ocasião em que nova sutura foi realizada, sendo agendado o dia 28.12.2009 para a retirada dos pontos.
No dia 23.12.2009 os pontos cirúrgicos cederam novamente, o que levou a tutora a procurar outra clínica veterinária, onde foi informada pelo profissional que assistiu ao animal que não foi utilizado fio cirúrgico, razão pela qual a sutura havia cedido, com músculos aparentes, secreção e início de necrose do tecido epidérmico.
Assim, alegou que a
conduta dos profissionais gerou prejuízo de ordem material e moral, pelo que
ajuizou a presente ação para que sejam condenados à devolução da quantia de R$
650,00 paga pela cesariana, bem como ao pagamento de indenização de dano moral
a ser arbitrada pelo Juízo.
Os médicos veterinários
acusados sustentaram que a cirurgia foi realizada com total sucesso e que a tutora foi
orientada a retornar nos dias 16 e 18 de dezembro de 2009 para ministrarem
doses de antibiótico subcutâneo no animal, bem como cientificada de que os
pontos seriam retirados no dia 21 daquele mês. Ressaltaram que somente
compareceu no dia 16 para a primeira dose do antibiótico, retornando apenas no
dia 21, ocasião em que foi realizada nova sutura e prescrição de antibiótico
para uso tópico.
Refutaram a alegação de que não utilizaram material cirúrgico adequado, afirmando que os problemas com a cicatrização decorreram da falta de cuidados necessários no pós-operatório por parte da tutora
Na fundamentação da
questão relativa ao nexo causal entre a conduta dos médicos e os problemas
surgidos no pós-operatório do animal, o juiz argumentou dizendo que se a questão decorre da alegação de culpa na
cirurgia e pós operatório, cumpria à tutora demonstrar que os problemas de
cicatrização e abertura dos pontos cirúrgicos que afetaram o animal resultaram
da conduta culposa dos veterinários. Contudo, esta circunstância não está
presente nos autos.
O conjunto probatório não permite estabelecer se as complicações que afetaram o animal decorreram da má prestação dos serviços da clínica, erro dos médicos veterinários, da ausência de cuidados pós operatórios, ou mesmo, da recuperação do próprio animal. A exemplo do que ocorre com as cirurgias que são submetidas as pessoas os animais também podem reagir de modo diverso com relação a recuperação, sem que isso tenha origem necessariamente da imperícia do médico.
O conjunto probatório não permite estabelecer se as complicações que afetaram o animal decorreram da má prestação dos serviços da clínica, erro dos médicos veterinários, da ausência de cuidados pós operatórios, ou mesmo, da recuperação do próprio animal. A exemplo do que ocorre com as cirurgias que são submetidas as pessoas os animais também podem reagir de modo diverso com relação a recuperação, sem que isso tenha origem necessariamente da imperícia do médico.
A tutora (autora) do processo não se interessou pelo procedimento
cautelar de produção antecipada de provas e, a esta altura, não é mais possível
realizar prova perícia médica destinada a constatação de eventual erro médico
ou material inadequado na cirurgia. Na espécie, não há prova satisfatória no
sentido de que os veterinários tenham utilizado fio não cirúrgico na sutura, de
modo que não é possível descredenciar a informação trazida pelos veterinários,
que asseveram ter utilizado o material cirúrgico adequado. Para corroborar sua
afirmação, consta dos autos nota fiscal de compra de materiais para clinica
veterinária, entre eles fio cirúrgico.
Por fim, a justiça disse que não ficou demonstrada a culpa dos veterinários
porque não se verificou nos autos a existência da prática de ato ilícito, nos
termos do artigo 186 do Código Civil, determinando a improcedência da ação.
A.C nº 0005545-23.2010.8.26.0577
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