
Com a receita se dirigiu a farmácia, mas que por estar sem o número do CRMV da médica veterinária, não conseguiu comprar o remédio mencionado. Assim, informou que retornou a clínica veterinária, onde foi produzida nova receita, tendo nela apostado carimbo da doutora e assinada.
Relata a tutora, que
ministrou o medicamento ao seu cão e que este veio a falecer na madrugada do
dia seguinte. Diante disso requereu a condenação da clínica a ressarcir todos
os danos materiais suportados, quais sejam, a consulta realizada no valor de R$
80,00, o valor do medicamento, R$ 5,57 e o valor de mercado do cão (R$470,00),
bem como pleiteou a condenação da ré a indenizar a autora pelos danos morais
advindos com a morte do seu animal de estimação.
A tutora em sua
pretensão alegou que a culpa pela morte de seu cão se deu em razão do erro na
prestação do serviço, já que a consulta não foi realizada pela médica
veterinária, que poderia ter receitado cuidados capazes de evitar o resultado
fatal, e sim pela estagiária que, inclusive, receitou o remédio ministrado ao
animal.
Na fundamentação do
magistrado do processo foi observada que a tutora se limitou a afirmar a
ocorrência do nexo causal entre a conduta da clínica e os danos advindos, sem,
contudo, demonstrar de forma cabal, que a morte do seu cão se deu por culpa do
estabelecimento, capaz de justificar a responsabilização civil desta pelos
supostos danos causados.
O relator constatou
que o estado de saúdo do cão, quando a tutora procurou a clínica veterinária,
já era grave, tanto o é, que veio falecer no dia seguinte. Disse que não há no
processo qualquer evidência de que o remédio receitado pela estagiária
ocasionou a morte do cão, ou que se o cão tivesse sido atendido pela médica
veterinária teria sobrevivido.
O juiz entendeu que as
alegações da tutora não foram comprovadas por ela. Neste sentido o dano moral
prescinde destas provas para que ocorra indenização, e devem estar presentes os
requisitos essenciais, tais como a conduta culposa, o prejuízo, e o nexo de
causalidade entre eles, quando se tratar de responsabilidade subjetiva.
Conclui o Tribunal
que não há como responsabilizar à clínica por indenização a título de danos
morais por estar ausente um dos requisitos necessários para o reconhecimento do
dever de indenizar, qual seja, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano
alegado.
Entretanto, o Relator
reconheceu o ressarcimento sobre o valor da consulta, pois, entendeu que houve
falha na prestação de serviço, na medida em que se deu por profissional não
qualificado para tal.
Em síntese, foi
considerado que a morte do animal não foi causada pela prestação de serviço da
clínica (ou não provada), apesar de ter sido realizada pela estagiária. Não ficou demonstrada
causa/efeito imprescindível para o caso. Porém, decidiu que sendo a consulta realizada por uma pessoa não habilitada, deveria sim devolver este valor pago.
TJMG.Número do 1.0027.11.018068-7/001
Nenhum comentário:
Postar um comentário