

O caso de indenização encaminhado
na Justiça Gaúcha foi em decorrência da morte de uma egua devido à má
orientação prestada na aplicação de medicamento de uma casa agropecuária de
Alegrete – RS.
Segundo a Justiça do Rio
Grande do Sul, não resta dúvida sobre a morte da égua da raça crioula mestiça
baia ruano-pampa foi devido a aplicação incorreta de uma injeção do medicamento
Megafer (ferro elementar na forma ferro dextrano) tendo ocorrido a aplicação
pela via intravenosa quando o correto seria a intramuscular, e em quantidade de
um terço daquela ministrada pelo dono do animal, como se pode concluir pelo
laudo veterinário.
Conforme avaliação do
magistrado, o mencionado laudo elaborado pelo médico veterinário é bastante
elucidativo, e as circunstâncias fáticas do caso permitem concluir com
segurança, prescindindo de necropsia, que a morte do eqüino se deu por esta
razão, de forma quase imediata, por choque anafilático.
Também é incontroverso que o
medicamento foi vendido na agropecuária do réu, contudo, embora o Megafer não
precise de receituário para sua comercialização, as partes divergem quanto ao
fato de o proprietário da loja – que não é veterinário - ter orientado o produtor
erroneamente quanto à posologia e modo de aplicação do produto. Nesse ponto,
enfatiza o Relator, é essencial a prova testemunhal, pois é de conhecimento
comum que nas agropecuárias e agroveterinárias, com mais freqüência no
interior, mas até em algumas na capital, os proprietários (ainda que não
veterinários) - mas pela sua experiência e prática - orientem os donos de
animais acerca de medicamentos e modos de aplicação destes. Da mesma forma,
sabe-se que muitas pessoas, embora sem conhecimento teórico e formal, tem
plenas condições de aplicar injeções em animais de forma adequada.
Relata o magistrado que as
únicas testemunhas que presenciaram a compra do Megafer foi o irmão do dono do
animal, e a veterinária vinculada ao estabelecimento; o primeiro afirmando que
o produto foi vendido sem nota fiscal e fora da embalagem, bem como foi
orientado para a aplicação intravenosa do remédio, e a segunda alegando que não
houve orientação e que o produto foi vendido com embalagem e bula. Outra
testemunha supostamente presencial também foi mencionada na contestação,
contudo, o réu/estabelecimento não o trouxe em audiência.
Desta feita, o Relator
considerou o que foi captado em audiência pelo juiz, privilegiando a impressão
pessoal do julgador que instruiu a audiência e, por estar em contato direto com
as partes e testemunhas, em melhores condições de aferir e valorar a
credibilidade da prova oral colhida.
Conclui o magistrado pela responsabilidade
do estabelecimento/comerciante quanto à informação inadequada a respeito
da posologia e via de administração do produto, induzindo o dono do animal em
erro, deve responder pelos prejuízos suportados.
Quanto a indenização, no que
se refere a parte material, o Relator informou que foram documentalmente
comprovados e, quanto aos de natureza moral, são plenamente justificáveis
diante do afeto que naturalmente se estabelece entre homem e seu cavalo, em uma
ligação de mais de oito anos, que terminou em trágico acidente e na morte
agonizante do animal, para a qual se evidencia grande parcela de culpa do
requerido.
Assim, entendeu o Tribunal que o
montante arbitrado de R$ 1.500,00 aos fins a que se presta a indenização,
considerando ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de
culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, é de ser mantida a verba no patamar
fixado na primeira decisão.
TJRS – R.I. nº 71003655586.
COMENTÁRIO: Nas normas sanitárias do Conselho Regional de Medicina Veterinária e da Agricultura preconizam a responsabilidade técnica exatamente para orientar a prescrição de medicamentos e evitar danos ao consumidor. Não é recomendável a automedicação ao seu animal, e sempre procure a orientação do médico veterinário de sua confiança.
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