O
caso ocorrido no Rio Grande do Sul e recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça
começou quando uma ONG encaminhou duas cadelas para clinica veterinária para
submeter à cirurgia de castração de baixo custo. No entanto, uma veio a falecer
e a outra ficou muito debilitada.
Segundo a ONG, a acusação foi que a prestação de serviços veterinários estava em desacordo com as regras mínimas da técnica médica e do dever geral de cautela, e assim, ocorreu a morte da cadela e a debilidade significativa da outra, que só não faleceu devido ao pronto atendimento prestado por outro profissional. Alega que ingressou com a ação civil pública requerendo a indenização e o impedimento para não realizar mais este tipo de serviço. Ressalta que a prestação inadequada do serviço violou direito fundamental dos animais, nos termos do artigo 225, inciso VII, da CF/88 e artigo 2º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
Na
primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
Na
fundamentação do julgamento, o relator aborda que diante de todas as provas
produzidas não houve conduta culposa tampouco dolosa por parte dos veterinários
ao prestar atendimento aos animais domésticos por prática de maus tratos. Segundo
ele, o auto de necropsia atestou claramente que o
óbito decorreu da “hemorragia abdominal pelo coto cirúrgico uterino”, não
havendo relação com o procedimento cirúrgico realizado pelos réus. Também não
se pode inferir do referido documento de que os veterinários tenham suturado
(conhecido popularmente como pontos cirúrgicos) de forma incorreta a parte
interna da cadela.
No processo, consta o depoimento testemunho prestado pelo próprio
médico-veterinário que realizou o auto de necropsia, que disse “o que matou
a cadela foi uma hemorragia abdominal pelo coto cirúrgico uterino, foi assim
que ela fez uma limpeza, essa veterinária fez uma limpeza e retirou uma parte
do coto e infelizmente naquele coto, depois de retirado, não sei quando, teve
uma hemorragia e tinha muito sangue, tinha um litro e pouco de sangue já no
abdômen do animal que foi examinado.”
Foi considerados no processo a vida pregressa da clínica, e que os
médicos veterinários, proprietários da Clínica realizam procedimentos
cirúrgicos de esterilização com bastante freqüência, grande incidência e há algum
tempo (desde 2003, ao menos), pois muitos dos cães e gatos que são atendidos decorrem
do encaminhamento de uma ONG, que os recolhe das ruas. E segundo o depoimento
prestado por uma das clientes desta clínica, sempre se mostrou satisfeita com a
prestação dos serviços, inclusive com a limpeza do local.
Assim, pelas provas trazidas aos autos, o relator considerou que
os depoimentos prestados, bem como os documentos comprobatórios do diagnóstico
da morte da cadela, diverso do serviço prestado pelos veterinários que nenhuma
responsabilidade deve ser aferida a eles, pois não agiram de forma culposa ou,
ao menos, nenhuma prova neste sentido foi trazida aos autos pela associação,
que não se desincumbiu do dever de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo
333, I do CPC).
Ainda, especificamente sobre a outra cadela, também, não há qualquer
documento probante de ter havido maus tratos ou omissão quanto ao atendimento.
O receituário veterinário atesta ter sido o referido animal atendido pelo médico-veterinário
e, posteriormente, por outra médica veterinária de clínica diversa. Entretanto,
nada restou comprovado de que o receituário médico precedente tenha causado
piora de seu quadro clínico. Ao contrário, segundo o depoimento prestado por
uma testemunha a cadela estava bem de saúde ou, em suas palavras: “uma cadela
extremamente saudável”.
Por fim, os desembargadores concluíram não ter sido apurada qualquer
responsabilidade civil em ação individual promovida contra os médicos veterinários.
TJRS A.C.Nº
70053964664/2013/Cível
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