O caso que determinou
a ação de indenização foi em razão de procedimento veterinário incorreto
adotado pela profissional devido ao tratamento da pata quebrada no cão, além de
submeter a outras terapias que lhe causaram sofrimento que resultou em sequela (pata menor que a outra) e morte.
A veterinária alegou que não houve falha no serviço prestado, mas sim culpa exclusiva da dona, que não seguiu as orientações, além de ter realizado outro procedimento não previsto. Manifestou sobre a perícia, e conforme respondido pelo perito, para este tipo de fratura existem diversas técnicas descritas na literatura entre elas a que foi utilizada.
A profissional réu contradiz o
laudo pericial que, mesmo prejudicado pelo falecimento do animal, ressaltou que
o óbito foi por outros motivos, o que demonstrou não ter ocorrido negligência,
imprudência ou imperícia do médico veterinário, mas, sim irresponsabilidade da dona no cuidado com o cão.
Na fundamentação do
julgamento, o relator considerou que a questão deve ser tratada a luz do direto
do consumidor.
Segundo o magistrado,
a prova pericial realizada não deixa dúvida que o procedimento executado pela
veterinária não era o mais correto, tendo em vista que, em razão das condições
do animal, o tratamento seria através de redução cirúrgica, o que não foi
feito. Além disso, o veterinário ao constatar a ineficácia do
procedimento anteriormente adotado, concluiu pela imediata realização da
cirurgia, a qual foi efetuada e surtiu efeito, ainda que resultasse em sequela.
Conforme o
relator, se desde o início tivesse sido aplicado o tratamento correto, com a
realização da cirurgia, os danos poderiam ser minorados. Ademais, a própria veterinária
confirmou que o tratamento dispensado não seria a melhor opção.
Na ótica do
desembargador, a simples alegação de que não houve autorização para o
procedimento e não seguiu as orientações profissionais não socorre a veterinária, pois não produziu qualquer prova a embasar
tal argumento. Não há nos autos documento hábil a configurar a culpa exclusiva
da proprietária, excludente prevista no inciso II, do artigo 14, do Código
Consumerista.
Desta forma, manteve a decisão judicial e condenou a veterinária ao pagamento indenizatório no montante de R$3.500,00.
TJRJ - Apelação Cível nº 0010474-51.2005.8.19.0066
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