
A cadela da raça poodle foi encaminhada ao pet shop para banho carrapaticida e tosa. A tutora pediu para assistir o serviço, porém, foi aconselhada a não estar presente com a explicação que poderia provocar agitação no animal.
Após aguardar no local por longo período de tempo, foi
informada que a cadela havia sofrido um corte superficial na língua, motivo pelo
qual não havia sido aplicado o carrapaticida. Assim, foi prescrito um medicamento
para combater carrapatos que deveria ser ministrado uma semana após, não
havendo indicação de qualquer analgésico ou medicamento para o referido corte.
A tutora ao examinar o suposto “corte superficial”, percebeu
que o animal se encontrava agitado e, ao retornar a sua residência, observou que
o corte havia mutilado a língua do animal, que não parava de sangrar. O animal
precisou ser encaminhado à outra clínica veterinária, tendo que suturar a
língua para o fechamento dos vasos rompidos.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que os fatos não
refletem a realidade. Informou que os tosadores que atendem no local são
profissionais qualificados. Disse que quando a focinheira foi retirada, o
animal lambeu a lâmina da máquina de tosa, fato que resultou num pequeno corte;
o sangue foi rapidamente estancado e o animal devolvido à tutora. Após, colocou-se
à disposição para resolver eventuais problemas, tendo o estabelecimento
informado que, caso ocorressem, levaria o animal a um veterinário de confiança.
Relatou que manteve contato com a tutora para obter informações da cadela e se
ofereceu para pagar as despesas, informando a mesma que não seria necessário. Informou
que não prescreveu qualquer medicamento para o corte, já que a própria saliva
do animal é bactericida.
Foi indeferida a produção de provas oral e pericial.
Foi sentenciado para pagar o valor de R$5.000,00 por danos
morais e R$ 167,00 pelas despesas dos serviços do pet shop.
Em recurso, o Relator manifestou sobre a prova, e disse que
a fotografia comprova que de fato houve falha na prestação dos serviços do
estabelecimento e que, embora premiada com o CRMV/RJ por ter atingido o maior coeficiente
de aproveitamento entre os formandos de veterinária na UFF – ano 1996, mesmo
assim, causou danos ao animal de estimação da tutora. Acrescente-se que a
própria ré, em sua peça de defesa, afirma que agiu com culpa na atividade
exercida ao afirmar que, quando a focinheira foi retirada, o animal lambeu a
lâmina da máquina de tosa, ocasionando o corte.
O desembargador observou que o animal foi entregue à tutora
sem que houvesse qualquer medicamento prescrito para o ferimento, ainda que superficial,
como alega o profissional. Verificou-se, que ao consultar outra clínica
veterinária, a tutora constatou que o uso de medicamento se fazia necessário à
lesão sofrida, restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta do estabelecimento
e o evento danoso.
Neste cenário, concluiu o magistrado, “certo é que os danos
experimentados pela tutora não se confundem com meros aborrecimentos, sendo
capazes de causar ofensa e mácula a direito da personalidade.”
Assim, confirmou a primeira decisão e manteve o valor da
condenação.
TJRJ. AC. 0007713-90.2011.8.19.0210
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