O caso é
ação de indenização por danos materiais e morais que visou o ressarcimento pelo
óbito de gata. Segunda a proprietária, o animal necessitou se submeter a uma
cirurgia de castração e depois veio às complicações e a morte.
A veterinária alegou a imprestabilidade do laudo pericial, salientando que a
afirmação da causa mortis do animal dependeria da realização de uma
autópsia. Afirmou, também, que a prova dos autos, sobretudo o exame
histopatológico realizado com o material retirado pela primeira cirurgia,
aponta a piometra como a provável causa da morte do animal.
No
primeiro julgamento foi favorável ao proprietário.
Na decisão
recursal, o Tribunal manifestou na fundamentação a seguir.
Trata-se
de relação de consumo, e em se tratando de profissionais liberais aplica-se a
exceção da responsabilidade subjetiva, no qual deve incidir a negligência,
imprudência ou imperícia. Assim é que em hipóteses como a dos autos, segundo o relator,
a comprovação da responsabilidade civil envolve matéria eminentemente técnica,
o laudo pericial assume importância destacada, considerando a dificuldade de se
avaliar sem a devida assistência, a adequação da conduta do profissional,
afeta a área intelectual distinta da formação técnico-jurídica do julgador.
Este, por seu turno, não está vinculado ao que foi constatado pelo expert,
sendo certo, porém, que dificilmente encontrarão nos autos outras provas
suficientes para responsabilizar o profissional.
No caso em
análise, a perita nomeada pelo juízo concluiu que a causa da morte do animal
teria sido o seccionamento da uretra ocorrido durante o procedimento cirúrgico
realizado pelo veterinária, que, ainda segundo a louvada, não teria
percebido o erro, nem relacionado os sintomas apresentados pelo animal com o
ocorrido, o que evidencia a negligência em sua conduta. Conforme se apresenta,
a perita cita:
“Pela
análise dos fatos em questão passa ao presente perito que os fatos se
desencadearam da seguinte forma: A gata Katia Flávia ao ser submetida a uma
cirurgia de Ovarioesterectomia (HEC) de emergência, teve sua uretra avulsionada
durante o procedimento cirúrgico. O fato ocorrido não foi observado pelo
cirurgião ao realizar a cirurgia. Segundo o autor NELSON no pós-cirúrgico de
Ovarioesterectomia pode ocorrer como consequência vômito, inapetência e
prostração; ao que parece o médico veterinário
que realizou a primeira cirurgia relacionou o quadro clínico de alterações
pós-cirúrgicas com os sintomas que a gata estava apresentando, não passando em
sua mente que tivesse cometido o ato de ‘seccionar a uretra’. Embora nos
autos não conste o resultado do primeiro exame de sangue feito na gata antes da
cirurgia, vê-se através do exame de ultrassom que esta já tinha um
comprometimento hepático e renal em consequência da infecção uterina
(piometra). Com o agravamento do quadro pós-cirúrgico, houve através da
realização e outras intervenções cirúrgicas a tentativa de dar uma condição
adequada de vida ao animal através da cateterização vesical, porém dado ao
comprometimento de todo seu organismo, este não conseguiu obter a devida
recuperação e a proprietária optou pelo encerramento do sofrimento deste.”
Saliente-se,
ainda, que o exame de ultrassonografia veterinária corrobora a tese de que a
uretra do animal teria sido seccionada quando da realização da primeira
cirurgia, pois o médico informa que no exame “não foi observada a continuação
da uretra”. .Assim, estas
provas convenceram o relator sobre a comprovação do dano, o nexo causal e a
conduta culposa do profissional, que cometeu um erro durante o procedimento
cirúrgico (avulsão da uretra do animal), não tendo avaliado corretamente os
sintomas apresentados pela gata depois da cirurgia. Em outras palavras, o
conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que o veterinário não obrou
com a diligência e a prudência esperáveis de um bom profissional.
Desta maneira, ao magistrado ficou demonstrada nos autos a falha no serviço prestado pela médica
veterinária, o nexo causal entre a morte do animal e a conduta do profissional,
além da negligência em sua conduta, presente a responsabilidade civil, estando
correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pleito indenizatório.
Por fim, manteve a decisão de primeira instância e
condenou o veterinário ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.734,00 e R$
5.000,00 por danos morais, totalizando R$8.734,00
TJRJ Apelação Cível nº 0110486-35.2009.8.19.0001
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