
Com base na
legislação ambiental de proteção a animais, a autora da ação pleiteou na
Justiça do Rio Grande do Sul pedido de antecipação de prova pericial e
tratamento obrigando o Estado a custear os serviços. Estas despesas,
segundo consta nos autos serviria para indentificar a causa e um novo tratamento em decorrência de um suposto erro veterinário.
O fundamento da
presente ação está nos artigos 6º, 196, 225, § 1º, VII, da
Constituição Federal e no art. 32 da Lei nº 9.605/98. No entanto, a decisão judicial não atendeu aos pedidos, pois,
entenderam que os dispositivos são inaplicáveis ao caso, e sabidamente
destinados á pessoa humana, não se confundindo com proteção animal.
Nestes termos,
manifesta o magistrado: “(...) não
vislumbro no ordenamento jurídico pátrio a obrigação legal do Estado ao
fornecimento de tratamento medicamentoso, cirúrgico ou exame pericial a
animais. Mesmo que esse juízo não olvide sentimentos de afetividade para com
animais de estimação e os respectivos direitos que possuem, não há falar no
reconhecimento de garantias iguais aquelas destinadas às pessoas, mormente
considerando o dispêndio de recursos públicos.”
Em seu tratado,
a decisão abordou sobre o reconhecimento dos avanços da tutela constitucional
no direito fundamental à vida e do próprio conceito de dignidade da pessoa
humana. Disse que as “transformações trazidas pela Constituição de 1988 não se
restringem aos aspectos estritamente jurídicos, ostentando igualmente uma
dimensão ética, biológica e econômica dos problemas ambientais. Assim, sob tal
perspectiva, é de se reconhecer que o Estado, juntamente com a sociedade civil,
possui deveres prestacionais endereçados à tutela dos animais”.
Na decisão judicial, discorre o magistrado, que apesar
das garantias relacionadas à vida e a saúde humana, no que tange à tutela
direcionada à fauna, não se verifica razoável, a prestação pelo Estado de
cuidados específicos a todo e qualquer animal de estimação que esteja a
necessitar de tratamento médico veterinário. Tal imposição não encontra
legislação que a ampare. “Nesse contexto, ao Estado, considerando a atual
legislação infraconstitucional, se mostra exigível, no máximo, atuação para
evitar e reprimir atos de crueldade, instrumentalizado muitas vezes por meio de
guarda e assistência de animais em situações de risco, inexistindo, entretanto,
obrigação legal quanto ao esgotamento das possibilidades de manutenção da vida
e saúde de tais seres”, conclui o relator.
Desta maneira,
conforme a decisão: não há como impor ao Estado o custeio do tratamento
veterinário postulado na inicial, ressalvando-se a possibilidade de demandar o
médico veterinário responsável pelo quadro clínico atual do animal.
TJRS. AC. Nº 70052710571
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