
Os fatos
começaram quando a cadela em trabalho de parto foi levada a clínica
veterinária. Como já tinha nascido um filhote e com as orientações dos
profissionais, a tutora decidiu retornar para casa. No entanto, em seguida voltou nervosa ao
estabelecimento com o segundo filhote morto e a cadela, momento em que ofendeu
a empresa, proferindo palavras de baixo calão, além de ter lhe dado chutes na
frente de outros clientes e funcionários do hospital, denegrindo suas imagens,
o que gerou o abalo moral e material.
Em sua versão,
a tutora disse que foi obrigada a caucionar o valor de R$ 160,00 para a
realização de cesariana em sua cadela, mas ao final foi-lhes cobrado o valor de
R$ 50,00. Relatou que foi destratada e mal atendida pelos autores, que lhe
entregou a cadela com três filhotes, um já morto. Aduziu que foi cobrada pelos
materiais utilizados, e não foi possibilitada sua saída do hospital sem que
pagasse R$ 30,00 relativo aos materiais, momento em que se sentiu ameaçada e
acuada e afastou a autora com o uso do pé direito, alcançando um dos joelhos
dela. Disse que seus filhos estavam presentes e assustados.
O magistrado
considerou que o filhote nascido sob os cuidados do hospital nada sofreu, e
somente o que nasceu sob os cuidados da tutora que levou a cadela para casa
teve problemas e acabou morrendo, e entendeu como corretos os procedimentos
hospitalares dispensados tanto à cadela, quanto ao seu filhote que nasceu bem;
assim em nada tendo de reparar por qualquer espécie de dano, uma
vez que nada foi provado nesse sentido.
O ponto
central do conflito avaliado pelo juiz foi a questão dos chutes feitos pela
tutora a veterinária, e as supostas palavras de baixo calão emitidas por ambas,
uma para a outra, qual seja, o abalo moral que pretendem indenização. A decisão
entendeu que a prova trazida ao feito é suficiente para demonstrar que a
veterinaria foi agredida fisicamente e verbalmente pela tutora, fazendo surgir,
daí, o dever de reparar os danos morais causados.
Por outro
lado, o magistrado não viu nos autos que a tutora ficou “encarcerada” na
clínica enquanto não saldasse o débito com a reconvinda, sendo que um simples
acionamento de um botão pela tutora poderia liberar o portão de saída do estabelecimento, e também, que tenha sido ameaçada por um “cão de grande porte”,
sendo a versão apresentada inclusive contraditória pelas testemunhas trazidas
ao feito.
Quanto a
indenização, o Tribunal afirmou que a autora é pessoa jurídica e, por
conseguinte, não se há de lhe reconhecer a possibilidade de ofensa à honra
subjetiva, já que detém tão-somente a chamada honra objetiva, traduzida
na sua imagem e prestígio frente aos seus associados. Assim sendo, é de
ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos
morais ao estabelecimento comercial.
Ao final,
manteve a condenação da ré tutora ao pagamento de danos morais somente à pessoa
física, tenho por lógico reduzir o montante condenatório pela metade (R$ 1.500,00
– mil e quinhentos reais).
JASP Nº
70042981266 2011/Cível
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