Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou
a Prefeitura de Alegrete e a Universidade da Região de Campanha (URCAMP) pelo
sumiço de cães, que estavam sob guarda para fins de castração.
Atendendo ao projeto de castração gratuita, as tutoras encaminharam seus cães “Meninas e Preta” ao serviço na Universidade. Contudo, passado o prazo estabelecido entre as partes de sete dias para a devolução dos animais devidamente esterilizados, iniciou-se um processo de desinformação no qual um buscava responsabilizar o outro pelo desaparecimento de tais cachorras, que acabaram jamais sendo devolvidas às autoras, desconhecendo-se até hoje o seu paradeiro ou destino.
Os réus, por sua vez, ao trazerem as suas defesas, em nenhum momento
negaram a ocorrência dos fatos. Admitiram amplamente que, de fato recolheram as
cachorras de estimação pertencentes às autoras com o fim de dar cumprimento ao
convênio celebrado em atenção ao que disciplinava a Lei Municipal, visando
assim realizar a esterilização daqueles animais. E que nunca mais as devolveram
às suas donas. Ambas as partes se limitaram a atribuir a responsabilidade pelo
fato ao outro, sendo que até esta data, sequer algum dos mesmos réus tem condições
de informar qual o fim dado aos animais de estimação em referência.
Disserta o Desembargador, que a omissão do Estado é anônima, posto que se
traduz em algo que a própria Administração não fez, quando devia fazer. Não
tomou providências quando estas eram exigidas. Omitiu-se, danosamente, quando
exigia um comportamento ativo. O serviço falhou sem que houvesse a participação
direta de qualquer agente público.
No entanto, importante salientar em se tratando de conduta omissiva, a
responsabilidade civil do Estado é subjetiva, mostrando-se imprescindível a
demonstração de uma conduta dolosa ou culposa, por parte do agente público, do
dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a ausência ou a má
prestação do serviço e o evento danoso. A responsabilidade subjetiva é
aplicável quando o Estado devendo evitar um dano evitável, omite-se, faltando
ao dever legal de agir com diligência, prudência e perícia capazes de empecer a
lesão produzida por terceiro ou por fato da natureza.
Na visão do magistrado e considerando que a perda abrupta de um cão de
estimação sem dúvida alguma provoca dor sentimental em seu dono, a par da
limitação do valor indenizatório estipulado na petição inicial, fixo o valor da
indenização a ser alcançada no montante de R$3.000,00 para cada uma das
autoras, totalizando R$ 6.000,00, a serem arcados de forma solidária pelos
réus.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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