
Dois cães pit bull criados livremente em chácara invadiram o quintal do vizinho e atacaram o dono da casa de forma
brutal, que resultaram à vítima internação em UTI,
cirurgias de urgência, transfusão de sangue e longo período de recuperação.
Posteriormente, ainda, sobrevieram sequelas com danos
permanentes que comprometeram sua capacidade plena de caminhar normalmente. O caso foi parar na Justiça Paulista com pedido de indenização.
As testemunhas ouvidas em
audiência com especial atenção ao depoimento do caseiro e da veterinária dão conta
de que os donos dos ferozes cães envolvidos no incidente apurado, também
costumava passear com os mesmos livremente pelas ruas, propagando terror e ameaça
à vizinhança. Conforme dispõe o art. 936, do
Código Civil, este que consagra a conhecida teoria do risco, “O dono ou
detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da
vítima ou força maior”.
Segundo o juiz, deveria, no caso tratado ser produzido provas que atestassem a ocorrência de caso fortuito, de força maior, ou, ainda, de
culpa exclusiva da vítima no evento danoso, únicas situações que serviriam de
excludentes de responsabilização dos recorrentes. Mas, não houve. Esta prova era encargo dos donos,
pois, além da presunção de culpa que enseja a redação da regra civil acima
transcrita venha em benefício do lesado, igualmente faz incidir o preceito do
inc. II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que carreia ao réu o ônus de
provar fato que possa obstar a satisfação do direito reclamado pelo autor.
Aliás, ao contrário, a prova
produzida aponta para a responsabilização dos donos, na medida em que os
depoimentos colhidos em audiência deixaram evidenciado que aqueles mantinham
os ferozes cães soltos em sua chácara o dia todo; bem como que tais cachorros já
haviam perpetrado ataques a outros animais e criança da vizinhança, espalhando medo e
preocupação nas imediações do imóvel em que permaneciam.
Na sentença, configurou “... iniludível
imprudência e grave falta de cuidado... com a guarda de seus animais,
como que olvidando que se tratava de raça das mais ferozes, como reconheceu a
veterinária que deles cuidava, afora fato público e notório”, sendo, portanto, desnecessário
tecer maiores considerações a respeito do cuidado redobrado que os donos
de pit bull deveriam dispensar a esses seus guardas.
Escreve o juiz, que nem se alegue a absurda tese de
que a culpa pelo evento lesivo tenha sido da vítima, porquanto sabedor
aquele da animosidade entre seu cão e os animais de propriedade dos donos dos ferozes. Em
verdade o vizinho foi mera vítima do convite que o portão aberto da sua propriedade fez à natureza dos ferozes cachorros.
Assim ao magistrado, provado in casu o
nexo causal entre o dano ocorrido e o ato dos animais envolvidos, aos proprietários dos ferozes resta a condenação no pagamento de
indenização a vítima pelos danos pelo mesmo experimentados no evento lesivo
descrito na inicial, danos estes verificados no sofrimento e sequelas resultantes
do grave acidente de que foi vítima.
Os danos materiais foram
devidamente comprovados, assim como foi demonstrado que a vítima necessitará de vários cuidados especiais até que atinja sua total
convalescença.
Conclui o juiz, que com relação aos danos morais,
levando-se em conta que estes são devidos de modo a compensar a vítima sem
lhe proporcionar enriquecimento sem causa; levando-se em consideração o
caráter educativo que deve informar a condenação, no sentido de desestimular a prática
abusiva ensejadora do infortúnio; bem como, considerando-se a situação
econômica das partes, foi o mesmo corretamente estabelecimento no decisum e,
fica, pois, inalterado, condenando os réus ao pagamento de indenização ao autor
no importe de R$ 6.500,00, a título de danos materiais; e
R$ 114.000,00 por danos morais,
TJSP - Apelação nº
9219349-08.2007.8.26.0000 - Bauru 4/5
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