Esta história ocorreu tempo atrás na cidade de Campo Grande (MS), quando os tutores levaram sua cadela Rottweiler para cruzar com um macho da mesma raça
no Hospital Veterinário.
Entre
eles celebraram um contrato de prestação de serviços médicos veterinários
com a Clínica Hospital do Animal, e dentre os serviços a serem prestados, a
clínica veterinária oferecia o acompanhamento de cruzamento entre caninos. Diante
disso, alegaram ter levado a cadela para a clínica com a finalidade de que o
animal cruzasse com um macho que seria oferecido pelo estabelecimento.
Depois
de um certo período, foram chamados à clínica porque não foi possível a
realização do acasalamento. No entanto, depois de alguns meses, os tutores perceberam que a cadela estava prenhe, mas ela não teria resistido
à gestação dos filhotes e morreu.
Tal
situação ensejou o pedido de reparação por danos materiais e morais, que
foi julgado improcedente por entender o magistrado que não restou
comprovada nenhuma conduta omissiva ou comissiva negligente do Hospital
Veterinário e que também não há nexo de causalidade entre a conduta e o falecimento
do animal dos tutores.
Os
tutores recorreram e pediram a reforma da sentença sob o argumento de que a
prestação de serviços veterinários ocorreu de forma inadequada.
No
recurso, manteve a sentença, porque não havia prova nos autos de conduta
omissiva ou comissiva negligente na prestação dos serviços
veterinários que poderia ensejar reparação civil.
Observou
o magistrado, que não houve prova de
que o animal tenha cruzado na clínica em questão, muito
pelo contrário, segundo os próprios tutores o animal teria sido colocado na
presença de outro macho fora da clínica, onde poderia ter ocorrido o
cruzamento.
Verifica-se
também que não houve omissão na prestação dos serviços contratados, pois os
tutores procuraram na vigência do contrato, outras clínicas veterinárias
com o objetivo de examinar o animal, evidenciando que não levaram a cadela
na clínica do réu.
Então
o magistrado relatou que não houve prova que a clínica teria se negado a
atender a cadela durante a vigência do contrato. Esclareceu também que
não obstante esteja devidamente comprovada nos autos a morte da cadela, não
há nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o resultado morte do
animal.
No processo é citado a fala do juiz: “Não se nega que a morte de um
animal de estimação traz dor e sofrimento para seu criador, mas não
restando demonstrada de forma extreme de dúvidas que a causa da morte
decorreu de conduta culposa ou dolosa da parte requerida, impossível a
responsabilização civil desta pelo ocorrido.”
O magistrado também fundamentou no laudo clínico apresentado, que
diz que o animal dos tutores teria falecido em decorrência de uma congestão
pulmonar generalizada, entretanto, em nenhum momento tal circunstância foi
relacionada pelo subscritor do documento com uma suposta gravidez anormal
do animal em questão, ou seja, não há comprovação clínica da causa mortis
que convença este Juízo a proferir decreto condenatório contra os réus.
Se já não bastasse isso, o exame realizado no animal a apenas três
dias antes do seu falecimento, não foi observado qualquer anormalidade com o adulto ou com os fetos.
Coloca o julgador, que não se pode deixar de destacar que todos os seres vivos estão
sujeitos à morte, que poderá ocorrer tanto em decorrência de doenças quanto
subitamente, como ocorreu no presente caso.
Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta
comissiva ou omissiva da parte clínica e a morte da cadela, logo, qualquer dano
moral ou material advindo da morte do animal dos autores não pode ser
imputado aos réus veterinários, haja vista que cumpriram fielmente as
disposições contratuais e para o que passa disto não há provas suficientes
à convicção de culpa lato sensu, por parte daqueles.
Dessa forma, havendo dano moral ou material, não foi conseqüência
de nenhuma ação injurídica atribuível à parte ré veterinário, desaparecendo
o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil.
Assim, sem
nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o fato ocorrido, não há
que se falar em dever de indenizar, conclui o magistrado do Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul.
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