
Inconformada,
ajuizou ação de indenização na justiça paulista por conduta negligente do
médico veterinário. No entanto, a sentença não lhe foi favorável. Ela recorreu
sobre a causa da morte e a alegação que não foi permitida a produção de prova
pericial.
No processo
constatou-se que o animal possuía antecedentes de doenças pré-existentes ao
atropelamento, que foram condicionantes para a morte. Porém, estes fatos foram
omitidos pela tutora. Ressalta o Relator, que a autora da ação não informou o
médico veterinário sobre as condições de saúde de seu cão, e ainda disse que:
“Sendo a requerente médica, presume-se sabedora da imporância de uma anamnésia
em situações de urgência”.
Fundamenta o
magistrado que o silêncio sobre as condições anteriores veterinárias do cão
elide, por si só, qualquer alegação de negligência ou imperícia técnica por
parte do réu. Não é razoável admitir a culpa do veterinário em sua conduta
profissional, quando de uma situação de emergência, se a responsável pelo
animal nada informa acerca de sua vida pregressa.
No depoimento
da médica, ela alegou que o animalzinho era extremamente saudável, mas, disse o
Relator que essa afirmação também não afasta o seu dever de informar os
distúrbios ocorridos anteriormente, já que o requerido poderia ter optado por
algum outro tratamento.
O animal foi
atropelado e esse foi o motivo de sua chegada na clínica veterinária, sendo
certo que a obrigação do veterinário era de meio e não de resultado.
Na sentença
consta que os indícios do temperamento da autora contradizem com a versão por
ela fornecida com a inicial e que o veterinário, especialmente numa situação
emergencial, em que o animal, reiterando comportamento anterior, parece ter
mascarado o sintoma das serias moléstias que o acometiam e era fato que a dona
não poderia ignorar, muito menos omitir a quem procurado para dele cuidar
naquela situação extrema.
Assim, tanto
a sentença como o acórdão do tribunal foi favorável ao médico veterinário.
TJSP-A.C. N° 992.05.060252-6 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
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