A história começou quando a tutora levou o cão a clínica com histórico de vômitos e diarréia. Disse que já
tinha sido medicado com vermífugos, antibióticos e medicação sintomática por
três dias através de outra clínica.
Diante do caso, a veterinária solicitou vários exames, mas, não foi autorizado com a alegação que já tinha gastado muito com o animal e que preferia somente a medicação. No entanto, foi advertida que somente com a medicação não amenizaria os sintomas e o problema.
Diante do caso, a veterinária solicitou vários exames, mas, não foi autorizado com a alegação que já tinha gastado muito com o animal e que preferia somente a medicação. No entanto, foi advertida que somente com a medicação não amenizaria os sintomas e o problema.
No dia seguinte e a noite, em razão da persistência do quadro, a tutora retornou à clínica não sendo atendida de imediato pelo plantonista, pois este encontrava-se em atendimento cirúrgico de emergência, onde foi informada, caso não quisesse aguardar, que poderia deixar o animal para exames e após procedimentos devidos ou, então se dirigir a outra clínica veterinária, que se localiza à quatro quadras do hospital.
Na
sentença da justiça paulista a clínica veterinária foi condenada a título de danos materiais e
morais no valor de 10 salários mínimos. No entanto, a clínica recorreu.
De acordo com o laudo pericial verificado pelo magistrado, consta que a realização de uma intervenção cirúrgica poderia ter corrigido o processo patológico pelo qual passava a cadelinha, mas que isso não ocorreu devido à interrupção no tratamento por parte do réu.Todavia, a tutora disse que após passar por toda a "via crucis" confirma que manifestou indignação diante da proposta de internar a cadelinha e de realizar exame de ultrassonografia abdominal pelo fato da radiografia nada ter detectado. Diante disso, ela afirma que recusou-se a deixá-la para "pesquisas" e retornou para sua residência tendo posteriormente solicitado os serviços de outro profissional.
"Dessa forma não há como atribuir com exclusividade o resultado à conduta da veterinária, uma vez que a tutora discordou da internação" conclui o magistrado. Extrai-se do laudo pericial que a ultrassonografia deveria ter sido realizada na clínica e se não foi porque a autora não autorizou, o réu veterinário deveria tê-la informado claramente dos riscos do caso concreto sendo que por conta dessa não comunicação haveria responsabilidade da clínica.
Com relação a perícia, disse o magistrado que "O expert deve se ater ao campo da técnica não lhe cabendo a função de julgar quem é ou não o responsável pelo resultado". Ademais, respeitada a posição do MM. Juiz de Direito, se mostra dispensável a declaração de que a autora teria se recusado a internar o animal uma vez que ela mesma confirma isso na inicial.
Por outro lado, não se pode desprezar a parte técnica do laudo no qual se afirma: "a Dra. vislumbrou um problema maior que uma simples enterite, ou na melhor das hipóteses, talvez quisesse descartar com toda segurança uma possível obstrução intestinal".
Na fundamentação do magistrado em relação ao dano moral propriamente relata que embora se lamente a perda, há de se ponderar que a morte do animal de estimação se diferencia da perda de um ente querido como um familiar, companheiro ou companheira, ou pessoa muito próxima.
Continua o magistrado que não se está a dizer que não há sofrimento pela perda do animal de estimação, ou por não o ter visto após a morte. O que se está a dizer é,
de um
lado, que a prova é insegura quanto aos motivos ainda fosse assim, não se
entrevê na circunstância dor ou transtorno excepcionais que ocasionem dano moral
indenizável. Para sua convicção, recorreu ao enunciado do Superior Tribunal de Justiça sobre o dano moral: "o mero dissabor não pode
ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente a agressão que exacerba a
naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no
espírito de quem ela se dirige" (Resp 215.666/RJ, Relator Ministro César
Asfor Rocha, in RSTJ 150/382).
Ao referir ao dano material, o magistrado relata que corresponde somente aos valores pagos pela tutora à clínica ao valor de R$ 580,00.
Tendo restado claro que a recusa da internação se deu por conta da demora, não obstante se trate de obrigação de meio, se conclui que, embora não se condene o ato da realização de exames complementares, verifica-se que após o prolongamento da análise, todos os procedimentos anteriores se tornaram inúteis. Sendo assim os gastos despendidos pela autora devem ser ressarcidos, ficando a sentença mantida nesse ponto e descartada o dano moral.
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