
Com a sentença desfavorável, a Clínica insatisfeita recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a improcedência da ação.
Conheça os argumentos dos
dois lados:
Da acusação:
Na petição consta que no dia 13 de julho de 2008 com quadro de vômito, a gata foi internada na clínica veterinária. No dia seguinte, a autora da ação recebeu telefonema do médico veterinário responsável pela clínica, dando alta ao animal. Porém, ao retornar a sua residência, o gata estava muito fraca, e então levou-a a outra clínica, que constatou um quadro de desidratação. Lá permaneceu internada, onde veio a falecer.
Alegou que a primeira clínica não ministrou qualquer tratamento ao seu animal, sequer o hidratou, já que o mesmo chegou à outra clínica severamente desidratado. Pleiteou a devolução do valor pago pela internação e indenização por danos morais.
Da clínica veterinária e ré:
Segundo a clínica ré, o primeiro contato com o animal foi em 15 de abril de 2008 em razão de uma ferida no pescoço, quando se constatou que estava com câncer e problemas hepáticos, além da idade avançada. Que a gata retornou à clinica em 13 de julho daquele ano com quadro de vômito. Afirma que na última internação (13.07.2008) a proprietária não autorizou a realização de exames apontados na ficha médica veterinária.
Citou que a gata não retornou após o tratamento de maio. Foi internada em 13.07.2008 na ré, devido ao vômito, retirada em 14.07.2008, levada a outra clínica veterinária em 15.07.2008, e vindo a falecer em 16.07.2008.
Da sentença:
A primeira decisão julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a clínica por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00.
Da decisão recursal e a fundamentação
do Tribunal:
Inicialmente afirmou o Relator que nos autos não há prova do nexo causal entre a atuação da clínica e o resultado morte do animal, não podendo reconhecer a responsabilidade da clínica nem mesmo pelos prejuízos materiais.
O animal, segundo a clínica, era idoso e sofria de doença grave, câncer, sendo, por isso, absolutamente possível que, de um dia para outro, sofresse a desidratação que o levou à morte.
Ressaltou ainda o magistrado, que não há prova alguma de que o animal tenha sido entregue à proprietária desidratada, e sem o tratamento possível na hipótese, diante das circunstâncias acima.
Conclui o Relator que não há que se falar em indenização por dano moral. Isto porque, a simples alegação da ocorrência de dano moral não é suficiente para a obtenção de indenização, sendo necessária a sua comprovação, bem como o nexo de causalidade entre a lesão e a conduta da apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por esta fundamentação, julgou improcedente a ação, e inverteu a situação desfavorável a clínica, no qual o autor da ação teve que pagar o ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatlcios em R$ 2.000,00.
APEL.N0 0020808-68.2009.8.26.0565 - SÃO CAETANO DO S8t<VOTO
29QAS'- ACPJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário