
A primeira tentativa foi no juizado especial, mas, em vista da complexidade e a necessidade de perícia, a juiza extinguiu o processo.
Na segunda tentativa, propôs a ação conhecida como sumária e novamente a magistrada considerou a necessidade de perícia e fez a conversão em ordinária para salvar o processo.
Com receio desta prova pericial, a tutora tentou bloquear com recurso retido (agravo), porém, foi indeferido nesta fase processual.
Conheça o fato e
julgado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
A tutora deixou seu cão no final do ano em um spa para
cachorros, oferecido pelo estabelecimento veterinário. Após 6 dias retirou o
cão da hospedagem, levando-o para casa. Sustenta que ao chegar em casa
verificou que o animal estava com uma ferida no dorso, que não existia antes da
hospedagem e que no dia seguinte, vomitou um pedaço de saco plástico, ficando
sem comer nos três dias subseqüentes. Como não apresentasse melhoras, a autora
foi até a clínica ré para atendimento ao animal, que foi colocado no soro,
vindo a falecer.
Pediu indenização por danos morais no valor de R$18.000,00.
O que fez a defesa veterinária:
O estabelecimento veterinário afirmou que 1) o animal não
gozava de plena saúde como tenta fazer crer a tutora, pois era portador de
doença renal crônica e erlishiose preexistentes (afecção por protozoários que
tem como característica destruir as células vermelhas e plaquetas); 2) o cão
não sofreu lesão durante a hospedagem, sendo apenas detectada uma pequena
dermatite, prontamente tratada com pomada antibiótica; 3) o animal tinha 12
anos e já estava em sua sobrevida, tendo em vista a retirada de um tumor no
baço, aproximadamente um ano antes de sua morte; 4) pequenos corpos estranhos,
quando ingeridos por cão, são expelidos, via oral, em poucos minutos ou no
máximo algumas horas, o que evidencia que a ingestão saco plástico ocorreu já
na residência da autora; 5) mesmo após o incidente as partes continuaram a ter
boas relações, sendo o cão enterrado nas dependências da ré.
A Sentença:
Com base na perícia, a juíza indeferiu o pedido de indenização.
A tutora insatisfeita recorreu na tentativa de indeferir a prova pericial e da improcedência do pedido na decisão judicial.
Da
apreciação do Recurso
Na exposição da decisão recursal, o Relator primeiro apreciou se houve ou não a má prestação do serviço de veterinária na morte do animal. Tendo em vista que o assunto é de ordem técnica e complexa, concordou com a decisão da magistrada sobre a avaliação da pericia. Tanto que o laudo contribuiu para a convicção da sentença, pois, restou constatada que a morte do animal não foi causada por erro médico, sendo certo que a ingestão de saco plástico ocorreu fora das dependência da ré.
Prontuário da clínica salva médico veterinário de indenização
Conclui o Relator que a indenização pleiteada não é devida, por estar evidente a ausência de ato ilícito por parte da ré tutora, assim como de nexo causal entre o dano moral que a autora alega ter sofrido e a conduta da apelada.
TJRJ Agravo
Inominado 2009.001.51449-m
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