
A sentença condenou o profissional no valor de R$ 5.000,00 por danos
morais.
O réu veterinário inconformado
recorreu com o argumento que era necessário a perícia no corpo do animal, com a
verificação da causa morte; que o cão já se encontrava muito adoentado e
somente após 3 dias de um contato telefônico o autor levou-o a seus cuidados;
que o autor não tinha como pagar os exames necessários ao cão sendo assim
prescrita dieta; que sua obrigação é de meio; que o cão já estava moribundo;
que o autor informou que o cão caçava ratos com freqüência e não possuía
histórico de vacinação, concluindo-se que pela existência de causa
pré-existente adequada à morte do cão; que o autor não cuidou adequadamente de
seu animal, configurando fato exclusivo da vítima, rompendo o nexo causal; que
o animal já estava doente não condizente com a realidade dos fatos a condenação
ao valor de um animal filhote; que os litigantes e o objeto de pequeno valor
pelo que o valor da condenação foi excessivo.
O relator em sua
fundamentação ressaltou que a obrigação do médico veterinário é de meio como
sustentado pelo réu, pois obviamente o restabelecimento da saúde do animal depende de suas
próprias condições orgânicas no momento em que é levado a tratamento e sua
resposta ao mesmo, circunstâncias a que não tem ingerência o ser humano eis que
cada organismo é único e com características próprias.
Esboça o magistrado que demonstrada fosse a utilização da boa técnica ao
caso do animal do autor e não poderia ser responsabilizado pela sua morte, não
obstante a maior ou menor gravidade de seu quadro.
Por outro lado, diz o relator que o quadro trazido pelo laudo pericial,
porém, é claro e não lhe favorece.
O ponto nodal determinado pelo juiz da responsabilização se volta a
aplicação da medicação “Pen & Strep”, normalmente utilizada para bovinos,
ovinos e suínos.
Se mesmo sem exames mais detalhados o réu se sentiu seguro para
ministrar a droga acreditando num caso de leptospirose cabia, no mínimo,
fazê-lo ao cão da raça Poodle adequando a dosagem a seu peso eis que o
medicamente é voltado a animais de porte muito maior.
A avaliação do magistrado sobre o
procedimento foi devastador ao profissional, quando diz que a falha cometida
pelo réu ao ministrar uma superdosagem do medicamento ao pequeno cão já
enfraquecido (como ele mesmo informa), foi considerada grosseira pelo expert
e notada até mesmo pelo autor, um leigo, mas que teve o cuidado posterior de
ler a embalagem do produto.
Não há qualquer dificuldade em verificar que ao animal já enfraquecido,
a superdosagem do medicamento ocasionou a piora de seu quadro levando-o a morte
em menos de 24 horas após, demonstrados, portanto, a conduta culposa do réu e o
nexo de causalidade entre o ato cometido e o resultado lesivo, advindo assim o
dever de indenizar os danos causados.
Quando ao dano moral, coloca o
magistrado que se mostra induvidoso ora advindo do profundo sofrimento advindo
da perda do animal querido, algo que facilmente transcende a diferenciação
humano/animal e se equipara a perda de um ente familiar.
No encontro de contas, o relator leva em consideração a capacidade
econômica das partes e o objetivo compensatório, em que pese o respeito ao sofrimento
dos autores, mas observado que não tratamos de uma empresa com sólido
patrimônio, mas sim de um profissional veterinário, o valor arbitrado se mostra
excessivo pelo que merece ser reduzido para R$2.000,00.
TJRJ.
A. C. nº 0019827-76.2009.8.19.0066
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