A autora do processo levou seu cão para ser vacinado na
clínica veterinária, sendo que, no momento da aplicação da vacina, o animal
mordeu o médico veterinário, que lhe desferiu um tapa no focinho.
Disse a
autora em seu recurso, que a sentença não considerou os maus tratos e se omitiu
sobre a norma ética profissional e a lei das contravenções penais. Enfatiza
sobre a desnecessidade de comprovação da culpa do médico veterinário, pois se
mostrou antiprofissional ao realizar o atendimento do animal no colo da mãe da
apelante, inclusive que o mesmo possui histórico de maus tratos com os animais.
Conforme os documentos juntados nos autos, não foram
suficientes para demonstrar a culpa do profissional pelo óbito do animal. Neste
processo, seguiu a tramitação normal sobre o ônus da probatório e deveria a autora comprovar o fato
alegado e ensejador de eventual indenização, trazendo aos autos prova hábil,
não apenas meras suposições que não foram confirmadas. Diz o magistrado: “O
direito não pode amparar o discurso de palavras”.
Assim, não foi possível demonstrar que o tapa no focinho do
animal deu causa ao óbito do animal e por conseqüência o dever de indenizar.
Não houve prova do nexo de causalidade entre a causa “tapa” e o dano "morte".
Poderia haver outra coisa, ao interpretar como maus tratos, mas, não é causa de
indenização pelo que foi alegado pela autora.
TJPR - apelação cível n.º 547.667-5
VAJA MAIS
Nenhum comentário:
Postar um comentário