A desavença começou quando o cão poodle de seis anos
de idade sofreu queda e fratura ao ser submetido a banho e tosa no pet shop e
clínica veterinária na cidade de São Paulo. A imobilização foi realizada em
outra clínica, e após o animal foi entregue a cliente com a tala na pata
direita e sedado. Foi informada a cliente que seria retirada no prazo de 20
dias e tinha recebido os medicamentos necessários.
Segundo a autora do processo, em decorrência da queda, seu
cão precisou de tratamento contínuo, tendo sido submetido a mais de uma
cirurgia, porque o primeiro tratamento providenciado pelo réu foi mal feito,
tendo havido necessidade de enxerto, implantação de placa metálica e longo
tratamento, cujos gastos não foram ressarcidos pelo estabelecimento. Pede a autora
indenização por danos materiais, concernentes aos gastos que teve para o
tratamento de seu cão, bem como por danos morais, em decorrência do sofrimento
e descaso do veterinário, pelo ocorrido.
Na resposta, os réus alegaram que o cão, já havia sofrido “fratura
completa de rádio e ulna direita”, o mesmo tipo de fratura sofrida desta vez,
“quando o animal após ser tratado pulou da mesa de banho em direção ao chão,
fraturando a pata direita dianteira”, tendo sido imediatamente socorrido pelo
correu que o levou a outro consultório veterinário. Negaram responsabilidade de
indenizar, sob o argumento de que não houve qualquer intervenção cirúrgica
realizada pelo no animal de estimação da autora, de modo que não houve defeito
na prestação de serviço, além de ter havido culpa exclusiva da autora, que não
cuidou adequadamente de seu cão, após as intervenções cirúrgicas a que ele se
submeteu.
No julgamento, a relatora
do processo inicialmente coloca que não resta dúvida sobre o acidente sofrido
pelo cão, de modo que a responsabilidade deles pelas lesões acarretadas ao cão,
decorrente da queda sofrida durante o banho e tosa, é inequívoca.
Ao caso em tela se aplicam
as regras do Código de Defesa do Consumidor e não se discute a responsabilidade
civil do médico nem erro médico fundado na culpa, pois foi demonstrada nos
autos a falha na prestação do serviço fornecido de tosa e banho do animal, em
decorrência da omissão dos profissionais, que deixaram de adotar medidas
preventivas necessárias a impedir o previsível acidente e a assegurar a
incolumidade do animal, durante a prestação do serviço oferecido, que
impediriam o acidente ocorrido.
Por isso, basta a
ocorrência do acidente para responsabilizar os apelados pela queda sofrida pelo
cão da autora, pois, evidentemente, a queda ou pulo dado pelo animal da bancada
em que ele tomava banho, previsível, repito, tratando-se de cão, só ocorreu
porque não foram adotadas as medidas necessárias para mantê-lo em segurança.
Nem se diga que a raça do
cão da autora e o fato da lesão sofrida na mesma pata, anos antes do acidente
ocorrido no estabelecimento da clínica veterinária apelada, teriam o condão de
afastar a responsabilidade dos apelados pela queda sofrida enquanto o cão era
tratado pelo veterinário da clínica, porque as reações de cães e gatos, no
momento da higiene, independentemente de suas raças, são, mais uma vez,
previsíveis.
Ora, no caso dos autos, o
acidente sofrido pelo animal de estimação da autora pressupõe, sem dúvida,
falta de cuidados que eram devidos, na prestação de serviços de banho e tosa
oferecido pelos apelados. De se ver que a conduta do estabelecimento de ter buscado
recursos e cuidados com outro profissional, após a queda sofrida pelo cão da
autora, não elide nem afasta sua responsabilidade, porque o que não se admitia
é a ocorrência do acidente, não tendo, ademais, aqueles cuidados surtidos
efeitos para a recuperação do animal, que necessitou de muitos outros
tratamentos, não orientados nem custeados pelo réu.
Portanto, é dever o
ressarcimento das despesas custeadas pelo tratamento, do mesmo modo, também é
devida à autora indenização por dano moral, decorrente do fato em si mesmo e de
suas conseqüências, que, evidentemente, transtornaram sua vida, causando
desassossego, preocupação e aflição a ela e sua família, diante do inegável
sofrimento físico do seu animal de estimação, que necessitou de intervenção
cirúrgica decorrente da queda sofrida.
O magistrado justifica o
dano moral ao caso, ao afirmar que o mesmo não se demonstra nem se comprova,
mas se afere, segundo o senso comum do homem médio. Resulta por si mesmo da
ação ou omissão culposa, porque se traduz em dor, física ou psicológica. Dano
moral, enquanto tal e porque não é patrimonial, não se traduz em número. A
indenização, sim, embora, quanto ao lesado, "consista em mera compensação,
uma satisfação, um consolo para amenizar o pesar íntimo que a machuca e amainar
a dor que o maltrata".
O valor da indenização
pelo dano moral, considerando a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao
lesado, tanto quanto possível, sem servir para enriquecer, e a de servir de
desestímulo, ou de inibição, para que se abstenham os lesantes de novas
práticas do gênero, fica fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
TJSP
Apelação nº 9209363-30.2007.8.26.0000.
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