As cobranças arbitrárias dos Conselhos
cujos valores cobrados por vários anos eram baseadas apenas em simples
resoluções foram consideradas ilegais pela justiça de todo o país.
No entanto, para resolver a ilegalidade o
sistema apelou de forma questionável para alcançar seu objetivo. Aproveitou-se
da tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional sobre residência médica e inseriu
dispositivos da cobrança de anuidades dos conselhos, que nada tem a ver com o
assunto principal.
A falta de dicussão com a classe profissional gerou insatisfação em todo o país. Assim, a Confederação Nacional das
Profissões Liberais (CNPL) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) no Supremo Tribunal para questionar a Lei 12.514/2011 que regulamenta a
cobrança de contribuições pelos conselhos profissionais, tais como os CRM, dos
médicos, do CRMV dos médicos veterinários, os CREAs de engenheiros e
arquitetos, e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Lei 12.514, publicada na edição de 31 de outubro do Diário
Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos profissionais liberais
pelos respectivos conselhos, categoria em que se inclui a OAB. De acordo com o
inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria
"não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio
conselho", os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova
lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades
para a própria OAB. O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante,
entende que a lei não alcança a OAB, considerada uma autarquia sui generis.
Dois ministros do STF, consultados pela ConJur, entendem o
contrário.
A lei é resultado da conversão da Medida
Provisória 536/2011, que tratava, originalmente, apenas das atividades dos
médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei, de oito
artigos sobre as anuidades dos conselhos profissionais. Para a confederação, o
Congresso Nacional, ao usar o texto de uma medida provisória para inserir
disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do
presidente da República para a edição de disposições normativas urgentes e relevantes.
É “algo tão discrepante como a água e o fogo”, alega a CNPL.
A confederação pede que o STF declare
inconstitucionais os artigos acrescentados pelo Congresso Nacional. Entre
outras regras, eles fixam valores para a cobrança de anuidades que variam de R$
250, para profissionais de nível técnico, a R$ 4 mil, para pessoas jurídicas
com capital social superior a R$ 10 milhões. A CNPL argumenta que a norma viola
o artigo 149, caput, da Constituição, que trata da competência
exclusiva da União para instituir contribuições dessa natureza, e o artigo
146, inciso III, que remete a lei complementar a fixação de normas gerais
em matéria tributária. Observa, ainda, que o artigo 62, parágrafo 1º, inciso
III, veda a edição de Medidas Provisórias sobre matéria reservada a Lei
Complementar.
A autora da ação ressalta que as Medidas
Provisórias podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas “se
situem no mesmo campo normativo da MP”, que não ultrapassem a intenção do
Executivo ao se utilizar desse tipo de mecanismo legislativo excepcional. “O
aproveitamento da medida para fins que não foram originariamente pretendidos
importa uma oportunista apropriação indébita do poder que, em regra, o
Parlamento não teria”, afirma. O Congresso Nacional, ao usar esse tipo de
expediente, gera “uma fratura da ordem do sistema da divisão dos poderes”
prevista no artigo 2º da Constituição, sustenta a CNPL.
Projeto de lei do Deputado Ônix Lorenzoni cria a eleição direta para dirigentes do CFMV.
“Não é a primeira vez que os conselhos de
fiscalização profissional embarcam clandestinamente em projetos de conversão de
Medida Provisória, com o escopo de garantir a manutenção financeira de seu
sistema”, observa a CNPL. Como exemplo, cita o projeto de conversão que
resultou na Lei 11.000/2004 – também objeto de ADI ao STF. Segundo a
confederação, a medida provisória, naquele caso, cuidava apenas das anuidades
dos conselhos de medicina. “Os demais conselhos se agregaram à norma no
mecanismo de conversão.”
Anuidade do CFMV: vence o primeiro prazo em janeiro com reajuste acima da inflação
Processo: ADI 4.697
FONTE: Consultor Jurídico
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