O cão fujão ao ser
levado a clínica para banho e tosa escapa no meio do caminho antes de chegar à
clínica por negligência dos funcionários.
O caso foi parar na Justiça de
Criciúma – SC e na primeira decisão foi condenada ao pagamento a título de
indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Achando injusto, a clínica apelou pedindo reforma com a alegação que não teve culpa pela fuga do
cão. No primeiro momento, foi avaliada a ocorrência ou não da prestação de serviço
de consumo do estabelecimento. Reconhece o Relator que houve esta relação
jurídica, pois, visando a atividade de banho deixou o animal aos cuidados da
prestadora quando se responsabilizou pelo transporte.
Apesar da alegação da clínica que o animal estava
agitado, o magistrado analisou que o transporte ocorreu na caçamba do veículo,
fora da caixa apropriada, preso por coleira fornecida pelos donos. Por esta
condição, o cão conseguiu desvencilhar e, quando da abertura do veículo, saiu
em disparada.
Disse o Relator que os fatos
alegados pela apelante não afastam a responsabilidade de guarda e conservação
do bem confiado à empresa prestadora de serviços veterinários. Trata-se, na
verdade, de contrato de depósito, acessório ao contrato de prestação de
serviços firmado entre as partes, no qual o depositário obriga-se, além de
cumprir com os serviços pactuados, a restituir a coisa no estado em que se
encontrava na ocasião da contratação. Deve o prestador cumprir com diligência e cuidado a obrigação de guarda e conservação da
coisa depositada. O depositário deverá indenizar o depositante pelos danos
decorrentes de sua desídia. Ademais, inquestionável a existência da
relação de consumo entre as partes; assim, a responsabilidade da empresa é
inerente à própria atividade que exerce, motivo pelo qual responde
independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Se foi negligente ou imprudente é problema da clínica e responde
independente desta culpa.
Conclui o magistrado,
que deve reparar os prejuízos patrimoniais ou morais suportados pelo dono do
animal. Os documentos juntados pela família demonstram o apego e o cuidado que
tinham com o cão, motivo pelo qual, inclusive, contrataram empresa
especializada para a prestação de serviços de banho e tosa.
O Relator ressalta
que a mera substituição do cachorro não é suficiente para amenizar a dor e a
angústia suportadas pelos recorridos, os quais certamente criaram laços de
afetividade com o animal perdido. Irrelevante, ainda, o fato de ser ou não
canino de raça; não importa a qualidade ou as distinções entre um bicho e
outro.
Cuida-se, na verdade,
da afetividade mantida entre o cão e seus donos. Como bem pontuou o juiz da
primeira decisão "de uns tempos pra cá, os animais domesticados
ganharam estatus de membro familiar, ante o carinho e estima dispensado
a eles por seus donos".
Disse o magistrado no
recurso, que no que tange ao valor da indenização, entende que o montante
fixado na sentença é razoável e compatível com as circunstâncias presentes no
caso concreto.
AS DEMANDAS JUDICIAIS EM PET SHOPS DO PARANÁ
Embora não exista uma
fórmula ou um roteiro para o arbitramento da indenização por danos morais, o
julgador deve levar em consideração, entre outros fatores, o grau de
culpabilidade do ofensor, a extensão do dano e a condição econômica das partes,
de forma que o seu quantum não represente enriquecimento indevido,
tampouco seja irrisório a ponto de não proporcionar aos ofendidos a compensação
pelo desgosto suportado.
No julgamento, foi
levando em consideração os critérios descritos, a atividade exercida pela
empresa e sua força econômica (capital social de R$ 35.650.000,00 - trinta e
cinco milhões e seiscentos e cinqüenta mil reais), e ao final afirma que a
quantia arbitrada de R$ 15.000,00 deve ser mantida.
Apelação
Cível n. 2011.043576-4, de Criciúma/SC
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