Nos últimos meses ocorreram várias
decisões desfavoráveis à medicina veterinária na mais Alta Corte da Justiça Brasileira
(Superior Tribunal de Justiça), que julga processo do país inteiro. Entre elas
está a de uma pequena empresa de fatiadora de queijo de São Paulo, que por sua
insistência alegou que não se enquadra na atividade básica (Lei 6.839/80) da
medicina veterinária, e portanto, não precisa de registro no CRMV e nem RT.
A tese convenceu o Ministro e relatou em sua decisão (R.E. nº 1273460 - PR 2011/0201471-8 - 13/12/2011) o seguinte: ”A atividade principal do estabelecimento não está entre aquelas privativas de médico-veterinário (artigos 5º e 6º da Lei nº5.517/68), sendo desnecessário seu registro perante o CRMV. A obrigatoriedade de registro perante o Conselho Profissional está relacionada com a atividade básica exercida pela empresa (Lei n. 6.839/80) e não se confunde com a atividade de fiscalização e inspeção sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico das fábricas de laticínios (art. 5º, "I", da Lei n. 5.517/68), cujo exercício é da competência privativa de médico veterinário.”
Deixar a questão de a
responsabilidade técnica ser resolvida em vias de conflito foi um suicídio. Já
há muito tempo, várias lideranças sérias deste país já vinha denunciando a situação
de insatisfação da sociedade sobre o assunto. Este exemplo foi de uma pequena empresa que teve
a coragem de recorrer até ao STJ; imagine outras.
A controvertida responsabilidade técnica veterinaria e a lei da atividade básica
A lei da medicina veterinária é
de 1968 e precisa ser atualizada. A da medicina está em revisão e o projeto do
ato médico foi recém-aprovado (08/02/12) na Comissão de Constituição e Justiça
do Congresso Nacional.
Outros tipos ataques estão vindos de
algumas profissões que estão se mobilizando e inserindo dispositivos
atentatórios a atividade privativa do médico veterinário em projetos de leis. Agora estamos
colhendo os frutos.
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