A Saúde Animal Clínica Veterinária terá de indenizar uma cliente pela
perda temporária do seu cão de estimação. A decisão da 9ª Câmara Cível
do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) estabeleceu em R$
3,5 mil o valor total a ser pago por danos morais e materiais.
Em um final de semana de outubro de 2008, a autora deixou o seu
cachorro aos cuidados da clínica. O cão pernoitou na veterinária e
desapareceu na noite do dia 18, conforme relato dos responsáveis pelo
estabelecimento. Na manhã seguinte, o animal veio a ser localizado em um
prédio próximo à clínica.
Ao entrar com processo na Justiça, teve os seus pedidos negados pelo
juiz de primeira instância. Insatisfeita, apelou ao TJ-RS alegando a
incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do CDC (Código de
Defesa do Consumidor). A cliente destacou que a própria empresa
reconheceu a deficiência na segurança do estabelecimento, que teve a
tela de proteção trocada após o ocorrido.
Ela alegou também que nenhuma das chamadas para o serviço de plantão da
clínica foi atendida, e que, em função do ocorrido, teve que
interromper a sua estada em Gramado e retornar à capital Porto Alegre,
ao saber do sumiço do animal.
A autora também defendeu a caracterização por danos morais, em razão do
desmaio em repartição policial, bem como o fato de nunca mais ter
conseguido passear sem levar consigo o animal.
No tocante aos danos materiais, citou os valores gastos na reserva do
hotel, no tratamento para livrar o animal de carrapatos, na dedetização
dos tapetes de sua casa e automóvel, na contratação de advogado, e na
aquisição de uma série de itens utilizados pelo cão (coleira, comedouro,
ração, spray, cama, brinquedo e bebedouro).
Em sua defesa, a clínica afirmou que a autora reconheceu a ocorrência
de furto no local, o que exclui nexo causal, embora o estabelecimento
dispusesse de segurança suficiente. Adicionou não haver comprovação dos
alegados danos materiais, tampouco nexo causal entre o ocorrido e os
danos alegados. Por fim, procurou afastar o dano moral, afirmando que o
animal ficou perdido por pouco tempo, tratando-se de mero transtorno ou
aborrecimento.
Em apelação, segundo a relatora do processo, desembargadora Iris Helena Medeiros
Nogueira, a relação mantida entre as partes está sujeita ao CDC, uma vez
caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor. “É incontroverso nos autos que a autora deixou seu animal de estimação
aos cuidados da ré, que em exercício viciado do dever de guarda permitiu
que o cão alcançasse o ambiente externo da clínica”, afirma a relatora,
no voto. “A ré faltou com o dever de segurança razoavelmente esperado para as
empresas da espécie”, afirma a desembargadora. E finaliza: “nitidamente
houve violação do dever de guarda”.
Em relação aos danos materiais, a Iris Helena lembrou que a indenização
demanda prova contundente; diferentemente do que ocorre em relação aos
danos morais, cujo caráter é presumível.
Assim sendo, não procedem os
pedidos referentes aos gastos com contratação de advogado, ressarcimento
de diária de hotel, despesas em função dos carrapatos instalados no
animal e aquisição de medicamentos.
Ainda no ressarcimento por danos materiais, coube razão somente em
relação à quantia gasta na aquisição de novos acessórios para o cão, com
base em comprovação por nota fiscal, totalizando cerca de R$ 500.
Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Túlio Martins e
Marilene Bonzanini. A decisão emitida reforma a sentença proferida em
primeira instância.
Número do processo: 70046824934
FONTE: Última Instância
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