Neilton Araujo de Oliveira[1]
Dentre os cinco grandes temas (1-Defesa
do Direito à Saúde; 2-Fortalecimento do SUS; 3-Cidadania; 4-Produção e
Difusão de Conhecimentos em DS; e 5-Mobilização Política e Social), que
priorizamos na construção da REDE DS, e para a discussão e debate no
nosso blog, diferentes assuntos e enfoques podem ser abordados
com propriedade e oportunidade, no sentido de novas formulações, ou de
ampliar e/ou aprofundar a discussão, ou mesmo, a divulgação de um
assunto relacionado ao Direito Sanitário.
Nesse contexto, um tema bastante novo, e
pouco debatido até o momento, constitui o que está sendo denominado de
“saúde dos consumidores”, comportando um sentido lato sensu de
proteção, mesmo, da saúde dos consumidores, e um sentido mais político,
de articulação estratégica entre os campos ‘saúde’ e ‘consumo’. Aliás,
as ações nestes dois campos já deveriam estar muito mais articuladas e
integradas, tanto pela natureza de seus propósitos (dois direitos
sociais amplos e fundamentais: direito à saúde e direito do consumidor),
quanto pelo contexto histórico da aprovação de suas respectivas leis –
a lei orgânica do direito do consumidor (8.078) e a primeira lei
orgânica da saúde (8.080) –, ambas aprovadas no mês de setembro de 1990,
fruto de grande mobilização política e social.
A saúde do consumidor, entendida nessa
perspectiva de direito fundamental, tal como propugnado pela CF/1988,
exige uma articulação integrada, que busque mais eficiência na provisão
dos serviços e produtos indispensáveis à garantia do bem estar das
pessoas e mais eficácia na formulação de políticas públicas, de modo a
evitar duplicidade de esforços, e que possibilite a adoção de medidas
oportunas para o fortalecimento da saúde e proteção do consumidor.
Mais recentemente, estas duas áreas,
tanto no que é responsabilidade de cada ente governamental, quanto no
que é próprio dos respectivos setores sociais, têm se aproximado mais na
busca de se integrarem com a finalidade de estreitar uma articulação
institucional para a proteção do cidadão, nos campos da saúde e do
consumo. Nesta direção, os órgãos de defesa do consumidor têm se
colocado numa postura francamente propositiva de se alinhar às medidas
de cunho protetivas sob responsabilidade do Estado, ao tempo que
assumem, cada vez mais, uma postura de vigilância e denúncia das
omissões em relação às leis, por ventura verificadas.
Pelo lado institucional, o Ministério da
Justiça, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor (DPDC), e o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), têm construído essa integração no
campo político, numa maior aproximação e interação do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária (SNVS) e Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), e no campo adminstrativo-operacional, na proposição e
assinatura de um Termo de Cooperação, de 11 de setembro de 2009, no
sentido de se articularem e se fortalecerem para assegurar, do ponto de
vista sanitário, um consumo seguro e, por outro lado, a
responsabilização civil das empresas, no caso de descuidos ou infrações
que possam ameaçar a saúde do consumidor.
Na esteira dessa proposição, a
Organização dos Estados Americanos (OEA), em conjunto com a
OPS-Organização Pan-Americana de Saúde, realizou em setembro de 2009 uma
oficina com especialistas para discutir uma cooperação nas Américas
sobre ‘Saúde e Consumo’, no que resultou, agora no último mês de abril,
num encontro de vários países, incluindo o Brasil, que teve como
desdobramento a constituição de um GT (Grupo de Trabalho) Saúde e
Consumo para coordenar, ampliar e fomentar/acompanhar essa discussão, no
continente, e construir um “Observatório de Consumo Seguro” que
contemple a criação imediata de um “Sistemas de Alertas Rápidos” em
qualquer situação de risco sanitário relativo ao consumidor.
Se a economia é globalizada, a luta por
um consumo seguro precisa ser, também, globalizada e, mesmo sendo essa
uma articulação muito inicial, sua potencialidade de mobilização é muito
grande. Os principais instrumentos de gestão para a consecução de um
“Observatório Saúde e Consumo”, de Proteção à Saúde dos Consumidores,
são informação, conhecimento e monitoramento, que contemple um sistema de comunicação e alertas em todas as situações em que esteja ameaçado o direito ao consumo seguro.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal 1988. Acesso em 11/04/2010 e disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm
BRASIL. Lei 8.080, 19/09/1990. Acesso 11/04/2010 e disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
BRASIL. Lei 8.078, 11/09/1990. Acesso 11/04/2010 e disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm
Organização dos Estados Americanos.
Taller: Consulta Técnica sobre la Salud del Consumidor en las Américas.
Acesso em 11/04/2010 e disponível em: http://www.oas.org/dil/esp/departamento_programas_juridicos_especiales_proteccion_al_consumidor_taller.htm e
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[1]Médico, Mestre em
Saúde Coletiva, Doutor em Ciências, é Professor da UFT-Universidade
Federal do Tocantins e Diretor Adjunto da ANVISA
FONTE: Blog Direito Sanitário: Saúde e Cidadania
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