
O fato se iniciou quando o autor deixou seu cão de estimação hospedado na clínica veterinário de Porto Alegre enquanto viajava. Já no dia seguinte recebeu a noticia de que o animal havia falecido por causas naturais.
Desconfiado da versão, em seguida o dono encaminhou o corpo para outro veterinário, no qual foi submetido à autópsia. Constatou-se que a morte se deu em virtude de ferimento por instrumento cortante, provavelmente oriundo de mordedura.
No processo de indenização e em contestação, o réu alegou primeiro a incompetência do juizado devido à necessidade de realização de perícia, porém, foi refutado pelo juízo. Neste caso, a tentativa foi convencer a justiça que a demanda necessitaria de produção de provas mais complexa como a perícia, que não se permite no juizado especial. Alegou ainda, que na estrutura do local, não há contatos entre os cães que possibilite ataques, e, portanto, a morte não foi devida a outro animal.
Na apreciação do magistrado, que considerou basicamente em cima do laudo veterinário juntado na inicial, argumentou que não deixa dúvida sobre a questão, pois, a autópsia demonstra que a causa mortis foi pelo trauma por instrumento corto-contundente, sendo os achados consistentes com possível mordedura. As fotografias digitalizadas que acompanharam o laudo demonstraram grande ferimento na região torácica, que segundo se constatou, perfurou vasos coronários e causou hemorragia. Além do mais, a própria veterinária responsável pelo laudo foi ouvida como testemunha, reafirmando o apresentado no documento, que ainda, foi confirmado por outro veterinário que fez a análise do exame.
Não restou outra opção ao juiz sobre a convicção da causa da morte, que decorreu pelos ferimentos causados pelo ataque de outro animal. Assim, ficou evidente o defeito na prestação dos serviços da ré, que assumiu o dever de guarda sobre o animal, e, ao invés disso, descuidou-se, permitindo seu contato direto com outros cães. Então, houve negligência da parte ré, tendo agindo com culpa, deve responder perante a autora pela integralidade dos danos causados.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CLÍNICO MÉDICO VETERINÁRIO DE PEQUENOS ANIMAIS
Na análise sobre a perda do animal de estimação, o magistrado pondera sobre a convivência de cinco anos com o cão, e disserta sobre a dor e sofrimento pelo que passa o autor, acarretando verdadeiro dano moral, em especial tratando de morte trágica. A angústia e o trauma decorrentes da vivência dessa tal situação configuram, sim, lesão à personalidade, ensejando danos morais passíveis de indenização.
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Em relação ao valor da indenização, foi considerado o potencial econômico das partes e a gravidade e extensão dos danos, sendo fixado em R$ 3.500,00, no qual considerou suficiente e adequado à reparação dos danos morais, observado o caráter punitivo da condenação, bem como o necessário aspecto pedagógico. Recursal Cível Nº 71001411198
Questões:
- Tem controle absoluto sobre os animais que estão sob a guarda na clínica? E a imprevisibilidade do comportamento animal?
- A atividade de hospedagens de animais é conduta profissional do médico veterinário numa clínica? Existe diferença do ponto de vista jurídico e de relação de consumo?
- Trata-se de contrato de relação de fim ou de meio?
- Haveria possibilidade da culpa recair sobre o animal?
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