Apesar do não reconhecimento no primeiro julgamento,
em apelação o Tribunal de Justiça de Santa Catarina mudou esta decisão e
condenou a dona do animal por crime doloso de maus tratos.
Na questão dolosa, faço a discussão sobre os seus
fundamentos.
Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público
de Florianópolis diz que houve a prática de maus tratos a dois cachorros (1
filhote) da raça Pit Bull, no qual foram postos em situação inaceitável para
suas exigências, privando de água e comida, quando por força de lei tinha a
obrigação de cuidado, proteção e vigilância. Também foi relacionada à acusação
de omissão de tratamento, pois, o cão adulto se apresentava com enorme lesão no
dorso por miíases (bicheira).
A sentença foi de absolvição com fundamento na
ausência do dolo, porém, o recurso foi diferente e condenou a ré.
Justiça inocenta pet shop e clínica veterinaria pela morte de cadela devido a incêndio
E sua exposição, o relator disserta sobre o conceito
jurídico de maus tratos. Em sua concepção, maus tratos em animais podem ser
definidos como exposição a perigo de vida ou à saúde, através do qual se
submete ao trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando dos meios de
correção, quer privando-o de alimentação ou cuidados.
Para ele, maus tratos diferenciam-se do abuso, porque
aqueles se caracterizam pelo exagero nos meios utilizados, e este se
caracteriza pela privação da assistência, da alimentação, e pela imposição de
perigo à vida e à saúde. O abuso está inserido no conceito de maus-tratos do Código
Penal, mas como a lei não possui redundâncias ou palavras inúteis, é correto
entender que aqui, do conceito de maus-tratos, são destacados os elementos
correspondentes ao abuso. Ferir é ofender fisicamente, quer por meio de
instrumento contundente, quer cortante, quer pérfuro-cortante ou
pérfuro-contundente.
Médico veterinário sofre vários reveses na justiça pela morte do animal em secador
Entretanto, é considerado que quaisquer destas
atitudes são criminosas a partir do fato de virem a ser praticadas contra
animais da fauna silvestre, doméstica ou domesticável, seja exótica ou nativa.
O objeto material da conduta é o animal, e a norma protege o ambiente como um
todo, que é bem de uso comum do povo.
A questão principal e controvertida deste processo
está no dolo. O relator discordou da posição do juiz que inocentou a ré. Quanto
à existência da materialidade e de autoria foram devidamente comprovadas pelos
laudos do médico veterinário, fotos, testemunhas, declaração da Diretoria de
Bem-Estar Animal e confissão da ré ser a dona dos animais.
Salienta que é necessária a apuração do dolo ou culpa
(negligência, imprudência ou imperícia) para a responsabilidade penal por
delito ambiental. No entanto, não há previsão da modalidade culposa para os
crimes de maus tratos, conforme o art. 32 da Lei 9.605/98.
No entendimento do magistrado, ocorreu o dolo, isto
é, houve a conduta livre e consciente da ré, mesmo que seja na forma omissiva,
por deixar de alimentar e dar água a dois cachorros, bem como o não tratamento
das miíases.
Nestes termos, apesar da ausência de dolo
interpretada pela juíza, o relator contextualiza que a conduta de uma pessoa
que possui dois cães, ao não fornecer água e alimento, além de não tratar
miíases por aproximadamente 6 (seis) meses, comprova que possuía a intenção de
maltratar os cachorros, sem dúvida, de forma dolosa, livre e consciente.
Clínica veterinária/pet shop e tosadora é condenada a indenizar no valor de R$ 30 mil reais pela morte de cadela por trauma na cabeça.
Completa, que caso os cães fossem bem tratados, como
sustenta a defesa, a vizinhança não teria tomado medidas de tais proporções.
Caberia à defesa a comprovação de que a acusada efetivamente procurou auxílio
veterinário para seus bichos, encargo do qual não se desincumbiu, pois como já
afirmado não consta nenhum documento atestando o tratamento das miíases.
Assim, conclui a decisão que comprovadas à
materialidade e a autoria delitiva, bem como demonstrada a conduta dolosa da
acusada, necessária sua condenação nas sanções cominadas para a prática do
crime do art. 32, caput, da Lei 9.605/98, na forma do art. 13, §2º, a,
do Código Penal.
Tendo em vista a ausência de antecedentes criminais
da ré, a sua personalidade e a conduta social, os motivos, as circunstâncias,
as conseqüências do crime, foram fixadas as penas alternativas de prestação de
serviços à comunidade de 03 (três) meses e 15 dias. Apelação Criminal n. 2011.055201-5
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