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foto ilustrativa |
O Município de
São Paulo criou a Lei nº 14.483 em 2007, para regulamentar a criação e a venda
de cães e gatos por estabelecimentos comerciais. Se a norma veio para organizar
o “comércio” de animais, por outro lado, surgiram os insatisfeitos. Neste
sentido, relato o caso de um pet shop da capital paulista que não gostou da
aplicação deste dispositivo em seu estabelecimento.
Trata-se de processo judicial em que o Pet shop contesta a ação da vigilância sanitária, da infração sanitária e multa. Diz a inicial, que não é atribuição do órgão a fiscalização em estabelecimento tipo pet shop e que a Lei Municipal nº 14.483, de 16/07/07 que regulamenta a atividade está eivada de inconstitucionalidade.
Na primeira
instância foi indeferido o pedido. Em recurso, o Tribunal de Justiça de São
Paulo confirmou a sentença. Segundo o desembargador disse: Pois, as irregularidades encontradas pelos fiscais, de animais não
esterilizados e expostos à venda em local sem ventilação, sem alimentação, sem
água e sem identificação de origem, além de criar a possibilidade de propagação
de doenças, se traduzem em maus tratos aos filhotes. Pior, não foram
apresentados documentos de regularidade da empresa e da clínica veterinária e
nem o registro de responsabilidade técnica junto ao CRMV-SP.
Quanto à
questão levantada sobre o direito a propriedade e a permissão de venda de
animais apenas castrados, foi uma opção do legislador para evitar o aumento
desordenado da população de cães, o que vem a contribuir com a saúde pública.
Danos morais não reconhecidos a veterinário por divulgação sobre sacrifício de animais.
Portanto, o
interesse local foi preservado e autoriza o Município a expedir normas
regulamentares (art. 30, I da CF). Conclui o magistrado, que “aquele que
desejar usufruir os frutos dos semoventes deve se adequar às normas pertinentes
à espécie, mesmo porque a criação e reprodução de animais não foram proibidas. APELAÇÃO Nº 990 10 238370-9.
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