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Venda irregular de medicamento é crime |
O flagrante de comércio de medicamentos irregulares é uma prática comum neste país. Muitas vezes o comerciante não dá conta de que este tipo de conduta é considerado crime hediondo, e a pena mínima é maior do que de homicídio simples. Vai descobrir depois de instaurado o processo crime.
O fato de comercializar medicamentos sem registro na
ANVISA, além de constituir infração sanitária na Vigilância Sanitária (VISA),
os responsáveis poderão ter uma grande surpresa, caso seja denunciado por crime
contra a saúde pública, pois, o delito é grave, e, portanto, considerado
hediondo (Código Penal. Art. 273-
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e
multa).
Repare na pena citada deste crime, cujo valor mínimo
é maior em relação à do homicídio de seis anos. Logo é bom avisar os
comerciantes espertinhos sobre a gravidade que a lei concede a este tipo de
delito. Muitos pensam que só é infração administrativa com sanção de multa. Assim,
recomendo a “não brincar com venda de medicamentos”.
O exemplo disso ocorreu em Chapecó (SC) tempo atrás
com a condenação em primeiro grau do bioquímico e do vendedor a pena de 10 anos
de prisão em regime integral fechado.
Tudo começou quando a VISA identificou uma farmácia
de manipulação que formulava e vendia medicamentos com substância de
emagrecimentos com cara de homeopáticos na região, inclusive com contatos de
representantes. Também vendia produtos falsificados. O caso foi parar na
Polícia Federal. Na investigação foi constatada que nada conferia na rotulagem,
inclusive os nomes das empresas junto a ANVISA.
Foram encontrados no fundo da farmácia de forma
camuflada grande quantidade de medicamentos, etiquetas de códigos de barras,
embalagens vazias e arquivos com etiquetas de rotulagens. Várias pessoas foram
presas em flagrante delito.
As análises realizadas pelo Instituo Nacional de
Criminalista foi encontrada a sustância psicotrópica inibidora de apetite
anfepramona, capaz de causar dependência física ou psíquica. Além disso, foram
produzidas provas periciais no laboratório da Fiocruz.
Alegou a defesa que desconheciam que tais produtos
necessitam de registro na ANVISA e também que eram falsificados. Porém, este
argumento não convenceu a justiça, pois, o mesmo é profissional da área
farmacêutico há mais de 20 anos e tinha o dever de saber sobre os regulamentos
destes produtos.
A justiça reconheceu a materialidade do crime de
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais, no qual restou comprovada.
Apesar da condenação a 10 anos de reclusão em
primeiro grau, o Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da
proporcionalidade e da ofensibilidade reconheceu o exagero da pena, e que o
delito do art. 273, § 1º-B, V e VI do Código Penal deve ser aplicada à pena
igual a do tráfico ilícito de entorpecente, isto é, para o mínimo de três anos.
TJSC. Apelação Criminal n. 2005.040723-0, de Chapecó.
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