Em decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que trata sobre o Mandado de Segurança
impetrada por estabelecimento que presta serviço de esterilização de materiais
cirúrgicos em São José
dos Pinhais - PR contra a Vigilância Sanitária em virtude do procedimento de
interdição e auto de infração, reconheceu a legalidade dos atos
administrativos.
Na inicial, a impetrante alega que a interdição foi abusiva e ilegal e não teve o prazo de defesa assegurado. A liminar foi concedida e o agravo sem efeito suspensivo com recurso foi desprovido posteriormente. Ao final a sentença reconheceu válido o ato administrativo do auto de infração e interdição.
Inconformada
recorreu da decisão com o argumento, que foi lavrado o auto de infração e
interdição de imediato sem defesa prévia. No entanto, o Relator em concordância
com a Procuradoria Geral da Justiça afirmou que a medida foi decidida de forma
emergencial e a bem da proteção da saúde pública da população, pois, foram
constatadas irregularidades aptas a por em risco a saúde pública. Diz também,
que os atos encontram-se suporte legal da legislação municipal, no qual
respalda a atuação mais drástica da autoridade pública. Pois, neste caso, é
grave e não se pode deixar que uma atividade perigosa continue a ser
desenvolvida mediante risco (ou até causando dano) à saúde pública. Vale dizer,
que ambos os autos estão interligados, sendo que o primeiro apenas
circunscreveu as irregularidades, e o segundo definiu o caráter de risco
imediato. Porém, a disposição da defesa persiste, no qual não foi cerceada.
Assim decidiu: “Desse modo, tanto no
aspecto material a interdição se justificava na hipótese dos autos, como no
aspecto formal houve a oportunização de prazo para defesa (conjunta nos dois
autos infracionais), não havendo cerceamento só porque se optou pela imposição
desde logo pela interdição, pois, apesar de ser uma medida mais drástica, se
mostrou totalmente justificada no caso concreto.”
Por fim, negou o
pedido da apelação da empresa. 28/06/11. M. S. n.1477/2009
Comentários finais:
Permite-se a fiscalização sanitária lavrar o
auto de infração, que é um documento que circunscreve as irregularidades com os
dispositivos legais e tem a finalidade de determinar simplesmente a penalidade
se houver. O estabelecimento poderá funcionar normalmente com o prazo normal de
defesa. Porém neste caso em especial, foi lavrada também a interdição. Aí há
diferença, pois, a segunda foi necessária em virtude do risco iminente que
estava ocorrendo naquele momento. As atividades não poderiam perdurar sob pena
de causar danos a saúde. Neste caso, não poderia aguardar o prazo de defesa
para depois adotar uma decisão com riscos de prejuízos irreparáveis a saúde. Mas,
a defesa poderá ser feita, independente de estar ou não funcionando. Foi isso
que a justiça reconheceu como correta a conduta da vigilância sanitária.
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