
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CLÍNICO MÉDICO VETERINÁRIO DE PEQUENOS ANIMAIS
Nenhum destes pedidos foi reconhecido pela justiça do Rio Grande do Sul, pois, entendeu que o processo apenas se limitou a mera alegação sem quaisquer demonstrações de provas iniciais. O que não é suficiente para demonstrar indícios de que o tratamento tivesse sido acompanhado de negligência ou desleixo no tratamento.
Quanto à
alegação de não possuir licença do Poder Público para o procedimento, não gera
por si danos morais, devendo a questão ser resolvida na esfera administrativa
competente.
Conclui o magistrado gaúcho, que não é indenizável
por estes dois fundamentos. Nº 710031452572011/Cível.
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