Trata-se
mandado de segurança contra a Visa por violação ao princípio da ampla defesa
pela interdição e infração do estabelecimento de esterilização de materiais
cirúrgico e médico hospitalar na modalidade de óxido de etileno.
Apesar da concessão imediata da liminar, a justiça em seguida reconheceu a legalidade dos atos, pois, as irregularidades configuraram flagrante risco à saúde pública. Quanto aos autos de infração e interdição, os prazos 15 dias constavam em ambos os documento, porém, a medida drástica não se sujeitava primeiramente a concessão de defesa prévia, e estava amparada no art. 522 § 2º da Lei Municipal 35/91. Pois, disse o desembargador: “quando é grave não se pode deixar que uma atividade perigosa continue a ser desenvolvida mediante risco (ou até causando dano) à saúde pública”.
Apesar da concessão imediata da liminar, a justiça em seguida reconheceu a legalidade dos atos, pois, as irregularidades configuraram flagrante risco à saúde pública. Quanto aos autos de infração e interdição, os prazos 15 dias constavam em ambos os documento, porém, a medida drástica não se sujeitava primeiramente a concessão de defesa prévia, e estava amparada no art. 522 § 2º da Lei Municipal 35/91. Pois, disse o desembargador: “quando é grave não se pode deixar que uma atividade perigosa continue a ser desenvolvida mediante risco (ou até causando dano) à saúde pública”.
M.S./AC sob n.1477/2009. TJPRR. Curitiba, 28 de junho de
2011.
Neste caso, permite-se a autoridade sanitária lavrar o
auto de infração e ao mesmo tempo a interdição. Veja que no primeiro, se
prestou a identificar os fatos irregulares que constituem infração sanitária,
e, portanto, passíveis de penalidades (advertência, multa, etc). Quanto à
interdição, apesar dos 15 dias para defesa também, não se poderia aguardar
tanto tempo para decisão devido ao risco iminente de dano a saúde pública.
Assim, independente da defesa a ser apresentada no prazo, a lei sustenta a
medida de urgência para cessar de imediato o perigo. Cabe a autoridade
sanitária a discricionariedade (poder de polícia) de se identificar os riscos
considerados graves e a decisão da medida mais adequada dentro do que
estabelece a lei.
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